Consignado contratado por pessoa analfabeta: a formalidade que o banco ignora

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Contrato bancário assinado por pessoa que não sabe ler nem escrever não é automaticamente nulo, mas depende de uma formalidade específica que muitos bancos simplesmente ignoram na hora de fechar o consignado. Quando essa formalidade falta, o vício não é de fraude nem de abusividade de cláusula: é vício de forma, que atinge a própria validade do consentimento manifestado no contrato.

A formalidade exigida quando a parte não sabe ler nem escrever

O art. 595 do Código Civil, ao tratar do contrato de prestação de serviço, estabelece que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo — isto é, por outra pessoa a seu pedido — e subscrito por duas testemunhas. Embora esse dispositivo trate especificamente de prestação de serviço, a lógica de proteção ao contratante analfabeto vem sendo aplicada por analogia pelos tribunais também a contratos bancários, exigindo que a manifestação de vontade de quem não sabe ler seja formalizada com garantias equivalentes: assinatura a rogo com testemunhas, ou instrumento lavrado por tabelião, capaz de atestar que o conteúdo do contrato foi lido e compreendido antes da assinatura.

O que o banco costuma ignorar na prática

É comum que o consignado seja formalizado apenas com uma assinatura ou impressão digital da pessoa analfabeta, sem qualquer testemunha, sem leitura em voz alta do contrato por um funcionário e sem qualquer registro de que o conteúdo foi explicado. Nessas condições, falta o elemento essencial que garante que o consentimento foi real e informado, e não apenas uma formalidade cumprida às pressas no balcão ou por telefone. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor reforça essa exigência ao dizer que o contrato não obriga o consumidor que não teve oportunidade real de conhecer seu conteúdo antes de assinar, o que é exatamente o que falta quando não há leitura em voz alta nem testemunhas.

Como a família reconhece esse vício

Vale verificar se o contrato traz assinatura a rogo com testemunhas identificadas, se existe gravação de leitura do contrato por telefone quando a contratação foi remota, e se há qualquer evidência de que a pessoa compreendeu os termos antes de assinar. A ausência completa desses elementos, somada à confirmação de que o titular realmente não sabe ler, é o que sustenta o pedido de anulação por vício de forma.

O caminho para anular o contrato irregular

O pedido é judicial, de declaração de nulidade do contrato por ausência da formalidade legal exigida para contratante analfabeto, com devolução dos valores descontados. Diferente da revisão por juros abusivos, aqui a discussão é sobre a própria existência de consentimento válido, o que costuma exigir prova testemunhal e pericial sobre a condição do contratante. Famílias que identificam esse tipo de situação podem buscar um advogado particular para reunir a documentação médica ou social que comprove a condição de analfabetismo e conduzir o pedido de anulação, com atendimento estruturado a distância.

Quando o contrato se mantém válido

Se o banco comprova que seguiu a formalidade adequada — assinatura a rogo com testemunhas, ou instrumento público, ou gravação demonstrando a leitura e a compreensão do contrato — a alegação de invalidade por analfabetismo não prospera, ainda que o contratante de fato não soubesse ler, porque a lei se preocupa com a garantia do consentimento informado, não com a escolaridade em si.

Perguntas frequentes

A impressão digital no lugar da assinatura já garante a validade do contrato?

Não isoladamente; a impressão digital substitui a assinatura manuscrita, mas não supre a exigência de assinatura a rogo com testemunhas ou de instrumento público quando o contratante não sabe ler, que é o que garante que o conteúdo foi compreendido.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.