STJ — 2182445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d507060e956dd5aeb49c7c5bd418ba2c6d2f99e5d3ce76e0b986811cbea7bca2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal
de Justiça local que, ao conceder ordem de habeas corpus impetrado
pela defesa de réu acusado de homicídio culposo no trânsito,
determinou a reavaliação da negativa de proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) pela Promotoria e, em caso de nova recusa,
sua formulação pela Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de
efeito suspensivo foi acolhido.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se o Ministério Público pode recusar a proposta de ANPP
mesmo presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos; (ii)
definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle da
decisão ministerial que nega a celebração do acordo.
III. Razões de decidir
3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério
Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe
permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de
reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação
idônea e vinculada ao caso concreto.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito
subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério
Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência.
5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à
verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o
Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de
adequação e suficiência da sanção.
6. A negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi
fundamentada em elementos concretos do caso, como a omissão de
socorro à vítima, a fuga do local do acidente e a ocultação do
veículo, os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e
comprometem os fins preventivos do instituto.
7. Embora os delitos culposos com resultado violento não estejam, em
tese, excluídos do ANPP, as particularidades do caso autorizam o
entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se
revelando abusiva ou infundada a negativa.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao compelir o Parquet a propor o
ANPP, ofendeu a autonomia funcional do Ministério Público, prevista
constitucionalmente, e violou o art. 28-A, § 14, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se os
efeitos do ato impugnado.
Tese de julgamento: "1. O Ministério Público detém
discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que
apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do
caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público
acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da
legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e
oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em
elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à
insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não
configura constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 9.503/97,
art. 302, §1º, inciso III, e art. 306, caput, e §2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 185.913-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.816.322/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021; STJ, REsp
2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA
RECUSA MINISTERIAL. AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal
de Justiça local que, ao conceder ordem de habeas corpus impetrado
pela defesa de réu acusado de homicídio culposo no trânsito,
determinou a reavaliação da negativa de proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) pela Promotoria e, em caso de nova recusa,
sua formulação pela Procuradoria-Geral de Justiça. O pedido de
efeito suspensivo foi acolhido.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se o Ministério Público pode recusar a proposta de ANPP
mesmo presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos; (ii)
definir os limites da atuação do Poder Judiciário no controle da
decisão ministerial que nega a celebração do acordo.
III. Razões de decidir
3. O art. 28-A do CPP confere ao Ministério
Público discricionariedade regrada para propor o ANPP, sendo-lhe
permitido avaliar a suficiência do acordo à luz dos fins de
reprovação e prevenção do crime, desde que apresente fundamentação
idônea e vinculada ao caso concreto.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há direito
subjetivo do réu à celebração do ANPP, competindo ao Ministério
Público deliberar motivadamente sobre sua conveniência.
5. O controle judicial da negativa do ANPP deve se restringir à
verificação da legalidade da decisão ministerial, não podendo o
Judiciário impor a celebração do acordo ou substituir o juízo de
adequação e suficiência da sanção.
6. A negativa da Promotoria e da Procuradoria-Geral de Justiça foi
fundamentada em elementos concretos do caso, como a omissão de
socorro à vítima, a fuga do local do acidente e a ocultação do
veículo, os quais demonstram elevada reprovabilidade da conduta e
comprometem os fins preventivos do instituto.
7. Embora os delitos culposos com resultado violento não estejam, em
tese, excluídos do ANPP, as particularidades do caso autorizam o
entendimento ministerial quanto à inadequação do acordo, não se
revelando abusiva ou infundada a negativa.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao compelir o Parquet a propor o
ANPP, ofendeu a autonomia funcional do Ministério Público, prevista
constitucionalmente, e violou o art. 28-A, § 14, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo-se os
efeitos do ato impugnado.
Tese de julgamento: "1. O Ministério Público detém
discricionariedade regrada para propor ou não o ANPP, desde que
apresente fundamentação concreta e vinculada às circunstâncias do
caso. 2. O controle judicial sobre a decisão do Ministério Público
acerca da proposta do ANPP deve se restringir à verificação da
legalidade do ato, sem substituir o juízo de conveniência e
oportunidade do órgão ministerial. 3. A negativa de ANPP baseada em
elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à
insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não
configura constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 9.503/97,
art. 302, §1º, inciso III, e art. 306, caput, e §2º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 185.913-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.816.322/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021; STJ, REsp
2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial e, em consequência, denegar a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS - COMPETÊNCIA)
STF - [[HC 185913]]-DF
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AUTONOMIA FUNCIONAL - FISCALIZAÇÃO
INTERNA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 159134>>-RO,
<<EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1816322>>-MG,
<<REsp 2038947>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0028A PAR:00014 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019 ***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2120841 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2057170 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-04 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2028456 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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