Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-04
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a44e5548c088e164d02597d4ce7d2619593268dcb5a4879a14d7b9910fc835d5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2057170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a44e5548c088e164d02597d4ce7d2619593268dcb5a4879a14d7b9910fc835d5. SHA-256 do comentário: fa8392e67497e49f2f2921b7ad09c374ca36e0e14e5b2e21cb232cce1d829bd2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, na época do acórdão, dispunha que, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;". 2. A norma não divisa a fixação das sanções de "suspensão dos direitos políticos" ou "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios" entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (o agente público e o particular). 3. Caso em que a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois, ainda que a sanção não produzisse efeito na capacidade de serem votados ou de perderem mandatos, impactaria, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercer o direito de voto. 4. Não se pode excluir a possibilidade de os réus que atualmente não exercem cargo eletivo possam se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação a qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos. 5. O mesmo raciocínio se aplica à sanção de proibição de "contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", pois, embora os agentes públicos, na época da decisão, não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhar tal atividade no futuro. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883090, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo crime de
corrupção passiva imprópria, previsto no art. 317, caput, do Código
Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída por penas restritivas de direitos. A condenação decorreu
da solicitação de vantagem indevida, consistente na contratação de
empresa de transporte pertencente a familiares do agravante, em
troca da manutenção de licença ambiental de empresa no município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a
absolvição do agravante, reforma da dosimetria da pena, afastamento
da suspensão dos direitos políticos e possibilidade de celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com aplicação retroativa do
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva
imprópria foi fundamentada na comprovação de dolo específico,
consistente na solicitação de vantagem indevida para si ou para
outrem, em troca da prática de ato funcional lícito, não havendo
falar em atipicidade da conduta.
4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do
agravante, não havendo ausência de fundamentação apta a justificar a
valoração negativa da culpabilidade.
5. A suspensão dos direitos políticos do agravante foi mantida com
base no art. 15, III, da Constituição Federal, sendo regra
autoaplicável e consequência imediata da condenação penal transitada
em julgado.
6. O agravante cumpre os requisitos objetivos para celebração do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, sendo
cabível a retroatividade da norma prevista no art. 28-A do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que
deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a
celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e impulsionar o
incidente correlato até eventual homologação.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 67, 92, I, 317; CPP,
art. 28-A; CF/1988, art. 15, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
1389718/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1459396/MG, Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 11.10.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA.
SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo crime de
corrupção passiva imprópria, previsto no art. 317, caput, do Código
Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída por penas restritivas de direitos. A condenação decorreu
da solicitação de vantagem indevida, consistente na contratação de
empresa de transporte pertencente a familiares do agravante, em
troca da manutenção de licença ambiental de empresa no município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a
absolvição do agravante, reforma da dosimetria da pena, afastamento
da suspensão dos direitos políticos e possibilidade de celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com aplicação retroativa do
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva
imprópria foi fundamentada na comprovação de dolo específico,
consistente na solicitação de vantagem indevida para si ou para
outrem, em troca da prática de ato funcional lícito, não havendo
falar em atipicidade da conduta.
4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos
concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do
agravante, não havendo ausência de fundamentação apta a justificar a
valoração negativa da culpabilidade.
5. A suspensão dos direitos políticos do agravante foi mantida com
base no art. 15, III, da Constituição Federal, sendo regra
autoaplicável e consequência imediata da condenação penal transitada
em julgado.
6. O agravante cumpre os requisitos objetivos para celebração do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, sendo
cabível a retroatividade da norma prevista no art. 28-A do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que
deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a
celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e impulsionar o
incidente correlato até eventual homologação.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 67, 92, I, 317; CPP,
art. 28-A; CF/1988, art. 15, III.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
1389718/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1459396/MG, Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 11.10.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
STF - [[HC 185913]]-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - JULGADOR - DISCRICIONARIEDADE REGRADA -
REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - OCUPANTE DE ALTO CARGO
PÚBLICO)
STJ - <<HC 478982>>-SC, <<AgRg no REsp 1795894>>-PB
(INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE - AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<HC 463936>>-SP, <<HC 475360>>-SP,
<<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2084759>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1774165 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2057170 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a44e5548c088e164d02597d4ce7d2619593268dcb5a4879a14d7b9910fc835d5. SHA-256 do comentário:fa8392e67497e49f2f2921b7ad09c374ca36e0e14e5b2e21cb232cce1d829bd2.