Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ab41887bb1eee85b930c4904bde9bab1df48de67a0d46960de2cdb4082f5ed
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15ab41887bb1eee85b930c4904bde9bab1df48de67a0d46960de2cdb4082f5ed. SHA-256 do comentário: debcc405d84fa94b33a241fdce16d27b3baf5e74bed9d483458d422623bdcf6a.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas
por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu
o réu.
2. O Juízo de 1º grau condenou o réu por entender que havia justa
causa para a abordagem pessoal, baseada no local da abordagem -
suposto ponto de comércio ilícito de drogas - e na suposta atitude
suspeita do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em
"atitude suspeita", configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. "A interposição concomitante de recurso
pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual
não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de
acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem
legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual
tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure
preclusão consumativa ou violação do princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
5. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada
suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos,
não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou histórico criminal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não
bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de
segurança.
7. No caso, a busca foi realizada com base no local da abordagem e
na suposta atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que
justificassem a medida a ele infligida. Ademais, não ficou claro se
o réu teria efetivamente tentado se evadir do local; já que o
acusado não saiu correndo. Assim, configura-se nulidade das provas
obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e
concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não
configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 244.JURISPRUDÊNCIA
RELEVANTE CITADA: STJ, HC 774.140/SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, REL.
MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 05.11.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE REC URSOS PELO MINISTÉRIOS
PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas
por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu
o réu.
2. O Juízo de 1º grau condenou o réu por entender que havia justa
causa para a abordagem pessoal, baseada no local da abordagem -
suposto ponto de comércio ilícito de drogas - e na suposta atitude
suspeita do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em
"atitude suspeita", configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. "A interposição concomitante de recurso
pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual
não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de
acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem
legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual
tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure
preclusão consumativa ou violação do princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
5. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada
suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos,
não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou histórico criminal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não
bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de
segurança.
7. No caso, a busca foi realizada com base no local da abordagem e
na suposta atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que
justificassem a medida a ele infligida. Ademais, não ficou claro se
o réu teria efetivamente tentado se evadir do local; já que o
acusado não saiu correndo. Assim, configura-se nulidade das provas
obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e
concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não
configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 244.JURISPRUDÊNCIA
RELEVANTE CITADA: STJ, HC 774.140/SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, REL.
MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 05.11.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE -
RECURSOS - MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 774140>>-SP, <<HC 791754>>-SP,
<<AgRg no HC 788316>>-RS, <<HC 737075>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3285713 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2267259 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 3161498 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15ab41887bb1eee85b930c4904bde9bab1df48de67a0d46960de2cdb4082f5ed. SHA-256 do comentário:debcc405d84fa94b33a241fdce16d27b3baf5e74bed9d483458d422623bdcf6a.