STJ — 2811249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ab41887bb1eee85b930c4904bde9bab1df48de67a0d46960de2cdb4082f5ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913176
Número de registro na fonte
202404546494
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15ab41887bb1eee85b930c4904bde9bab1df48de67a0d46960de2cdb4082f5ed. SHA-256 do comentário: debcc405d84fa94b33a241fdce16d27b3baf5e74bed9d483458d422623bdcf6a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu o réu. 2. O Juízo de 1º grau condenou o réu por entender que havia justa causa para a abordagem pessoal, baseada no local da abordagem - suposto ponto de comércio ilícito de drogas - e na suposta atitude suspeita do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em "atitude suspeita", configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 5. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou histórico criminal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 7. No caso, a busca foi realizada com base no local da abordagem e na suposta atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que justificassem a medida a ele infligida. Ademais, não ficou claro se o réu teria efetivamente tentado se evadir do local; já que o acusado não saiu correndo. Assim, configura-se nulidade das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 244.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 774.140/SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 05.11.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE REC URSOS PELO MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu o réu. 2. O Juízo de 1º grau condenou o réu por entender que havia justa causa para a abordagem pessoal, baseada no local da abordagem - suposto ponto de comércio ilícito de drogas - e na suposta atitude suspeita do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em "atitude suspeita", configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. "A interposição concomitante de recurso pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure preclusão consumativa ou violação do princípio da unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). 5. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou histórico criminal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 7. No caso, a busca foi realizada com base no local da abordagem e na suposta atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que justificassem a medida a ele infligida. Ademais, não ficou claro se o réu teria efetivamente tentado se evadir do local; já que o acusado não saiu correndo. Assim, configura-se nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 244.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 774.140/SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 05.11.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE - RECURSOS - MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS (BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 774140>>-SP, <<HC 791754>>-SP, <<AgRg no HC 788316>>-RS, <<HC 737075>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.