Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a696f63e9e8c96b4f2be5dd401c063858fecde61fdf18bd1c616a6decc3f8e76
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a696f63e9e8c96b4f2be5dd401c063858fecde61fdf18bd1c616a6decc3f8e76. SHA-256 do comentário: f7225c26357e4645177ed3a4e2aa4305c44ec1fd76d57b35dcfe6e497363f813.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo as penas fixadas em primeiro grau de jurisdição.
2. A defesa alega que o recurso ministerial não deveria ter sido
conhecido, pois a reavaliação da dosimetria demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, o que contraria a Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena pode ser revista sem reexame de fatos e
provas, e se a aplicação de frações de aumento na dosimetria deve
seguir critérios matemáticos específicos.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção, desde que motivada.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de frações de aumento
na dosimetria, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias,
exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação.
6. A ausência de critério matemático impositivo para a dosimetria
não configura direito subjetivo do réu a uma fração específica de
aumento.
7. Em caso de concurso de causas de aumento ou diminuição, deve
prevalecer a acausa que mais aumento ou diminua, conforme o art. 68,
parágrafo único, do CP.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite
discricionariedade do julgador, desde que motivada. 2. A aplicação
de frações de aumento na dosimetria deve ser proporcional e
fundamentada, sem critério matemático obrigatório. 3. A aplicação de
majorantes deve ser fundamentada, prevalecendo a causa que mais
aumenta a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo as penas fixadas em primeiro grau de jurisdição.
2. A defesa alega que o recurso ministerial não deveria ter sido
conhecido, pois a reavaliação da dosimetria demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, o que contraria a Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena pode ser revista sem reexame de fatos e
provas, e se a aplicação de frações de aumento na dosimetria deve
seguir critérios matemáticos específicos.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção, desde que motivada.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de frações de aumento
na dosimetria, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias,
exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação.
6. A ausência de critério matemático impositivo para a dosimetria
não configura direito subjetivo do réu a uma fração específica de
aumento.
7. Em caso de concurso de causas de aumento ou diminuição, deve
prevalecer a acausa que mais aumento ou diminua, conforme o art. 68,
parágrafo único, do CP.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite
discricionariedade do julgador, desde que motivada. 2. A aplicação
de frações de aumento na dosimetria deve ser proporcional e
fundamentada, sem critério matemático obrigatório. 3. A aplicação de
majorantes deve ser fundamentada, prevalecendo a causa que mais
aumenta a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2719789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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