STJ — 2719789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a696f63e9e8c96b4f2be5dd401c063858fecde61fdf18bd1c616a6decc3f8e76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913180
Número de registro na fonte
202403036530
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2719789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a696f63e9e8c96b4f2be5dd401c063858fecde61fdf18bd1c616a6decc3f8e76. SHA-256 do comentário: f7225c26357e4645177ed3a4e2aa4305c44ec1fd76d57b35dcfe6e497363f813.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: a696f63e9e8c96b4f2be5dd401c063858fecde61fdf18bd1c616a6decc3f8e76
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo as penas fixadas em primeiro grau de jurisdição. 2. A defesa alega que o recurso ministerial não deveria ter sido conhecido, pois a reavaliação da dosimetria demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que contraria a Súmula nº 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pode ser revista sem reexame de fatos e provas, e se a aplicação de frações de aumento na dosimetria deve seguir critérios matemáticos específicos.

III. Razões de decidir

4. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de frações de aumento na dosimetria, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação. 6. A ausência de critério matemático impositivo para a dosimetria não configura direito subjetivo do réu a uma fração específica de aumento. 7. Em caso de concurso de causas de aumento ou diminuição, deve prevalecer a acausa que mais aumento ou diminua, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade do julgador, desde que motivada. 2. A aplicação de frações de aumento na dosimetria deve ser proporcional e fundamentada, sem critério matemático obrigatório. 3. A aplicação de majorantes deve ser fundamentada, prevalecendo a causa que mais aumenta a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo as penas fixadas em primeiro grau de jurisdição. 2. A defesa alega que o recurso ministerial não deveria ter sido conhecido, pois a reavaliação da dosimetria demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que contraria a Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pode ser revista sem reexame de fatos e provas, e se a aplicação de frações de aumento na dosimetria deve seguir critérios matemáticos específicos. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de frações de aumento na dosimetria, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, exigindo apenas proporcionalidade e fundamentação. 6. A ausência de critério matemático impositivo para a dosimetria não configura direito subjetivo do réu a uma fração específica de aumento. 7. Em caso de concurso de causas de aumento ou diminuição, deve prevalecer a acausa que mais aumento ou diminua, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade do julgador, desde que motivada. 2. A aplicação de frações de aumento na dosimetria deve ser proporcional e fundamentada, sem critério matemático obrigatório. 3. A aplicação de majorantes deve ser fundamentada, prevalecendo a causa que mais aumenta a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.