STJ — 213204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d659f92e388ffb9113cfe629f55247bf39d4fdb61b65b63ca8ae6acfd62c75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913197
Número de registro na fonte
202500951223
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213204 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76d659f92e388ffb9113cfe629f55247bf39d4fdb61b65b63ca8ae6acfd62c75. SHA-256 do comentário: 57292c4233803b502f50307aa4758a3f199dd8ca7d649fd131eee69e3f3c5930.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 76d659f92e388ffb9113cfe629f55247bf39d4fdb61b65b63ca8ae6acfd62c75
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: 76d659f92e388ffb9113cfe629f55247bf39d4fdb61b65b63ca8ae6acfd62c75
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a nulidade do processo penal desde a decisão de recebimento da denúncia, devido à falta de acesso da defesa a todo o material probatório antes da apresentação das alegações finais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual, em razão de prejuízo à capacidade defensiva do réu.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 4. O prejuízo à defesa é evidente, pois a falta de acesso aos dados colhidos na fase inquisitiva reduziu a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, violando a paridade entre os sujeitos do processo. 5. A resposta à acusação não pode ser considerada adequada se a defesa não teve acesso à íntegra dos documentos que subsidiaram a acusação, o que poderia influenciar na escolha de testemunhas, provas a serem requeridas ou na apresentação de documentação para a defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A PROVAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, reconhecendo a nulidade do processo penal desde a decisão de recebimento da denúncia, devido à falta de acesso da defesa a todo o material probatório antes da apresentação das alegações finais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual, em razão de prejuízo à capacidade defensiva do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 4. O prejuízo à defesa é evidente, pois a falta de acesso aos dados colhidos na fase inquisitiva reduziu a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova, violando a paridade entre os sujeitos do processo. 5. A resposta à acusação não pode ser considerada adequada se a defesa não teve acesso à íntegra dos documentos que subsidiaram a acusação, o que poderia influenciar na escolha de testemunhas, provas a serem requeridas ou na apresentação de documentação para a defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.