STJ — 849250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 560ee660503c7926073e0c0d99f5779d86652f6e51f6b5ca574a8255a3876ee2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913249
Número de registro na fonte
202303042505
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 849250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 560ee660503c7926073e0c0d99f5779d86652f6e51f6b5ca574a8255a3876ee2. SHA-256 do comentário: 933d44fe5f5b8d02598d3b3d24bf58717e3ac1dd27440f5e5b9ad903c3e6f3ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 560ee660503c7926073e0c0d99f5779d86652f6e51f6b5ca574a8255a3876ee2
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 560ee660503c7926073e0c0d99f5779d86652f6e51f6b5ca574a8255a3876ee2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do agravante. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante foi indevidamente fundamentada em reconhecimento pessoal supostamente irregular; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a absolvição na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento pessoal validamente realizado pela vítima e a apreensão de bens das vítimas em poder do réu. 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento realizado na fase judicial, ainda que o reconhecimento anterior tenha sido irregular, desde que existam outros elementos probatórios convergentes à autoria. 5. A alegada nulidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal, por si só, deixa de ensejar a absolvição quando há demais provas válidas confirmando a autoria delitiva. 6. O habeas corpus deixa de servir à revisão do conjunto fático-probatório, exigido para a análise de alegações sobre insuficiência de provas ou contradições nos depoimentos. 7. O agravo regimental deixou de trazer argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do agravante. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante foi indevidamente fundamentada em reconhecimento pessoal supostamente irregular; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a absolvição na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento pessoal validamente realizado pela vítima e a apreensão de bens das vítimas em poder do réu. 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento realizado na fase judicial, ainda que o reconhecimento anterior tenha sido irregular, desde que existam outros elementos probatórios convergentes à autoria. 5. A alegada nulidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal, por si só, deixa de ensejar a absolvição quando há demais provas válidas confirmando a autoria delitiva. 6. O habeas corpus deixa de servir à revisão do conjunto fático-probatório, exigido para a análise de alegações sobre insuficiência de provas ou contradições nos depoimentos. 7. O agravo regimental deixou de trazer argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.