STJ — 1203591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12db4f99b4c354fd3e848803e2bf9a35bdc60ecaee4bf390361c3b9f25161859

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820822
Número de registro na fonte
201702923639
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1203591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 12db4f99b4c354fd3e848803e2bf9a35bdc60ecaee4bf390361c3b9f25161859. SHA-256 do comentário: 0f4e74e59c73ba93b2e0af7f68a0e33ca63d7aafe3b427722d45dca6ee1176e4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ.
  2. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial na parte em que alega ofensa a lei federal não apontada como violada no recurso especial antecedente, ainda mais quando a afirmação é genérica, cabível aleatoriamente para qualquer recurso, sem adaptação às peculiaridades da causa específica.
  3. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de 2ª instância reconhecido a existência de elo entre os membros de associação voltada para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos dos autos, a arguição de ter havido valoração de prova inexistente encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, situação que se agrava quando a tese defensiva é meramente superficial, genérica e abstrata.
  4. Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito de tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o mínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a quantidade (488 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína), sobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação da matéria.
  5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 2. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial na parte em que alega ofensa a lei federal não apontada como violada no recurso especial antecedente, ainda mais quando a afirmação é genérica, cabível aleatoriamente para qualquer recurso, sem adaptação às peculiaridades da causa específica. 3. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de 2ª instância reconhecido a existência de elo entre os membros de associação voltada para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos dos autos, a arguição de ter havido valoração de prova inexistente encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, situação que se agrava quando a tese defensiva é meramente superficial, genérica e abstrata. 4. Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito de tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o mínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a quantidade (488 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína), sobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação da matéria. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<AgRg no AREsp 1667698>>-SP, <<REsp 1790383>>-SP (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP, <<AgRg no RHC 139723>>-SC, <<AgRg no HC 615038>>-SP (CONSIDERAÇÕES - VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL) STJ - <<RHC 131814>>-SP, <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP, <<HC 410942>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB, <<HC 587193>>-DF, <<AgRg no REsp 1860038>>-MT STF - [[RHC 101576]] (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS, <<AgRg no REsp 1920297>>-PR, <<AgRg no HC 534604>>-SP, <<AgRg no HC 682092>>-SP, <<AgRg no HC 687162>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.