STJ — 1203591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: def49a42896edce9c361759aae14690385a37c6edc14cf3cd4453ea9b94b2883

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820823
Número de registro na fonte
201702923639
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES PROFERIDAS NA 2ª INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO EVENTUAL NO INQUÉRITO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ.
  2. Omitindo-se a parte, nas suas razões de recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão oriundo do Tribunal de 2º grau, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico que ensejou o enunciado da Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso nessa parte.
  3. Eventual vício na colheita de depoimentos tomados na fase de investigação não é suficiente para contaminar ação penal, considerando que o inquérito policial é peça meramente informativa e inclusive dispensável na formação da opinio delicti.
  4. Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito de tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o mínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a quantidade (492 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína), sobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação da matéria.
  5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÕES PROFERIDAS NA 2ª INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO EVENTUAL NO INQUÉRITO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ. 2. Omitindo-se a parte, nas suas razões de recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão oriundo do Tribunal de 2º grau, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico que ensejou o enunciado da Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso nessa parte. 3. Eventual vício na colheita de depoimentos tomados na fase de investigação não é suficiente para contaminar ação penal, considerando que o inquérito policial é peça meramente informativa e inclusive dispensável na formação da opinio delicti. 4. Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito de tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o mínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a quantidade (492 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína), sobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação da matéria. 5. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<AgRg no AREsp 1667698>>-SP, <<REsp 1790383>>-SP, <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS (PROCESSUAL PENAL - VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL) STJ - <<RHC 131814>>-SP, <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP, <<HC 410942>>-SP (DOSIMETRIA - CRITÉRIO ARITMÉTICO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB, <<HC 587193>>-DF, <<AgRg no REsp 1860038>>-MT STF - [[RHC 101576]] (DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS, <<AgRg no REsp 1920297>>-PR, <<AgRg no HC 534604>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.