Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS
QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DESCABIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMIDADE DO
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
sentenciado poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da
pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não
se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- A dedicação a atividades criminosas pelo acusado impede a
incidência da minorante do tráfico privilegiado e autoriza o regime
prisional fechado, notadamente quando a pena definitiva é superior a
4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do
CP. Precedentes.
- No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos probatórios
suficientes indicativos de que o paciente se dedica ao tráfico de
drogas, o que impede de ser reavaliado por essa Corte de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS
QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DESCABIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMIDADE DO
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Consoante disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
sentenciado poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da
pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não
se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. A dedicação a atividades criminosas pelo acusado impede a
incidência da minorante do tráfico privilegiado e autoriza o regime
prisional fechado, notadamente quando a pena definitiva é superior a
4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do
CP. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos probatórios
suficientes indicativos de que o paciente se dedica ao tráfico de
drogas, o que impede de ser reavaliado por essa Corte de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 971471>>-MG, <<AgRg no REsp 2096917>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991913 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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