Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1º, III, DA LEI N. 7.960/1989. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão temporária possui natureza acautelatória, com previsão
legal específica, e destina-se a assegurar o regular andamento das
investigações, especialmente nos casos de crimes graves listados no
art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989.
- No caso, a fuga do paciente, somada às fundadas suspeitas de
participação no crime, reforça a necessidade da medida temporária
para garantir a efetividade da investigação, atendendo aos
requisitos legais.
- A revisão da existência ou inexistência de indícios de autoria se
mostra incabível na via estreita do habeas corpus, cujo escopo é
proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade flagrante, não
comportando reexame aprofundado de fatos e provas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1º, III, DA LEI N. 7.960/1989. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A prisão temporária possui natureza acautelatória, com previsão
legal específica, e destina-se a assegurar o regular andamento das
investigações, especialmente nos casos de crimes graves listados no
art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989.
2. No caso, a fuga do paciente, somada às fundadas suspeitas de
participação no crime, reforça a necessidade da medida temporária
para garantir a efetividade da investigação, atendendo aos
requisitos legais.
3. A revisão da existência ou inexistência de indícios de autoria se
mostra incabível na via estreita do habeas corpus, cujo escopo é
proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade flagrante, não
comportando reexame aprofundado de fatos e provas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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