Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA EFETIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA REALIZADA EM
TODAS AS FASES. INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da
Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se
verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo,
com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações
finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova
de inércia ou desídia defensiva.
- A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática
se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de
prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
- "Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de
pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência
desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o
disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto,
mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe
26/11/2021)" (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), como
no caso dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA EFETIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA REALIZADA EM
TODAS AS FASES. INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da
Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se
verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo,
com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações
finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova
de inércia ou desídia defensiva.
2. A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática
se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de
prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
3. "Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de
pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência
desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o
disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto,
mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da
sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe
26/11/2021)" (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), como
no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 214050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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