STJ — 214050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e98421ca438853990968c12d73af30834fc366ed8ba02e64d9555d92deba5ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913356
Número de registro na fonte
202501198717
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e98421ca438853990968c12d73af30834fc366ed8ba02e64d9555d92deba5ce. SHA-256 do comentário: 1a23460987a121f81a7c14806ec4311552e398bff9f0ad3aca366f285f5cb1a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 7e98421ca438853990968c12d73af30834fc366ed8ba02e64d9555d92deba5ce
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
  • Registro documental: 7e98421ca438853990968c12d73af30834fc366ed8ba02e64d9555d92deba5ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFETIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA REALIZADA EM TODAS AS FASES. INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo, com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova de inércia ou desídia defensiva.
  2. A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
  3. "Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021)" (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), como no caso dos autos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFETIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA REALIZADA EM TODAS AS FASES. INTIMAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade por deficiência de defesa técnica, nos termos da Súmula 523 do STF, pressupõe demonstração de prejuízo, o que não se verifica quando a defesa foi exercida em todas as fases do processo, com resposta à acusação, arrolamento de testemunhas, alegações finais e assistência por intérprete em audiência, inexistindo prova de inércia ou desídia defensiva. 2. A existência de deficiência auditiva no réu, sem domínio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, não enseja nulidade automática se houve designação de intérprete e ausência de comprovação de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. 3. "Quanto à ausência de intimação do réu da sentença de pronúncia, tem-se que ele estava em liberdade e a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador c onvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021)" (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.), como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.