Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc - Registro documental:
682545f8d27cebf7613bd2468b5c2abcb621e266cedc89c2f22b07244fa208de - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c - Registro documental:
682545f8d27cebf7613bd2468b5c2abcb621e266cedc89c2f22b07244fa208de - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
682545f8d27cebf7613bd2468b5c2abcb621e266cedc89c2f22b07244fa208de - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309 - Registro documental:
682545f8d27cebf7613bd2468b5c2abcb621e266cedc89c2f22b07244fa208de - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. A parte
embargante alega omissão na análise de pontos cruciais no pedido de
habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de omissão
no acórdão e a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos
criminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi
alterado pelo Novo Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi publicado em 17/2/2025, e os embargos
foram protocolizados em 20/2/2025, fora do prazo recursal de dois
dias corridos.
6. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento,
conforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do
prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do
CPP. 2. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus. A parte
embargante alega omissão na análise de pontos cruciais no pedido de
habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos, considerando a alegação de omissão
no acórdão e a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
4. O prazo para a oposição de embargos de declaração em feitos
criminais é de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, e não foi
alterado pelo Novo Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi publicado em 17/2/2025, e os embargos
foram protocolizados em 20/2/2025, fora do prazo recursal de dois
dias corridos.
6. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento,
conforme precedentes que reforçam a necessidade de observância do
prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do
CPP. 2. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.