Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83796fc97b4f4c1c9649929462ca079f3bbf7e3c951aa45da64adf4314ca23ac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83796fc97b4f4c1c9649929462ca079f3bbf7e3c951aa45da64adf4314ca23ac. SHA-256 do comentário: 2418be65dd9898aef37c539b97703c0803dbf8123a071681d97600b89e17cf55.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
pelo relator que, com fundamento na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, e nos termos da Súmula 568/STJ, não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus ou negou-lhe
provimento. A defesa alegou violação do princípio do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há violação do
princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente
recurso que trata de matéria pacificada na jurisprudência do STJ,
conforme autorização prevista na Súmula 568/STJ e no Regimento
Interno da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento
monocrático pelo relator nos casos em que o recurso impugna decisão
em conformidade com entendimento pacificado desta Corte, conforme
previsão expressa na Súmula 568/STJ e no art. 34, XVIII, do RISTJ.
4. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo
regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão
monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o
contraditório e a ampla defesa.
5. A alegação de nulidade por ausência de julgamento colegiado perde
objeto com a interposição do agravo regimental, que viabiliza o
julgamento do mérito pelo colegiado da respectiva Turma.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 568/STJ E O
REGIMENTO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
pelo relator que, com fundamento na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, e nos termos da Súmula 568/STJ, não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus ou negou-lhe
provimento. A defesa alegou violação do princípio do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há violação do
princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente
recurso que trata de matéria pacificada na jurisprudência do STJ,
conforme autorização prevista na Súmula 568/STJ e no Regimento
Interno da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o julgamento
monocrático pelo relator nos casos em que o recurso impugna decisão
em conformidade com entendimento pacificado desta Corte, conforme
previsão expressa na Súmula 568/STJ e no art. 34, XVIII, do RISTJ.
4. Inexiste violação do princípio do colegiado, pois o agravo
regimental previsto no art. 258 do RISTJ permite que a decisão
monocrática seja reapreciada por órgão colegiado, assegurando o
contraditório e a ampla defesa.
5. A alegação de nulidade por ausência de julgamento colegiado perde
objeto com a interposição do agravo regimental, que viabiliza o
julgamento do mérito pelo colegiado da respectiva Turma.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
83796fc97b4f4c1c9649929462ca079f3bbf7e3c951aa45da64adf4314ca23ac. SHA-256 do comentário:2418be65dd9898aef37c539b97703c0803dbf8123a071681d97600b89e17cf55.