STJ — 141350
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5aa00449c3cbbd9ce939666e745bf483688cdf15b784607c1f904b883a5d14e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de extensão dos efeitos de decisão que reconheceu a
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação
Penal n. 5046120-57.2016.4.04.7000/PR.
2. A decisão monocrática agravada indeferiu o pleito de extensão
formulado pelo agravante, com base na ausência de identidade
fático-processual entre as ações penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade
fático-processual entre as ações penais; e (ii) saber se a extensão
dos efeitos da decisão é viável na ausência de identidade de
circunstâncias fáticas e jurídicas, com base no art. 580 do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois
requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo,
que consiste na identidade fático-processual entre os corréus e (ii)
o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias
pessoais dos envolvidos.
5. No caso em tela, a decisão agravada demonstrou que os fatos
analisados no recurso de habeas corpus diferem daqueles da ação
penal para a qual se pretende a extensão.
6. Em se tratando de ações penais distintas, é incabível o pedido de
extensão de efeitos da decisão proferida em uma ação penal para
outra, ainda que envolvam o mesmo réu, por ausência de identidade de
situações fático-processuais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". AÇÕES
PENAIS DISTINTAS. MESMO RÉU. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de extensão dos efeitos de decisão que reconheceu a
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a Ação
Penal n. 5046120-57.2016.4.04.7000/PR.
2. A decisão monocrática agravada indeferiu o pleito de extensão
formulado pelo agravante, com base na ausência de identidade
fático-processual entre as ações penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade
fático-processual entre as ações penais; e (ii) saber se a extensão
dos efeitos da decisão é viável na ausência de identidade de
circunstâncias fáticas e jurídicas, com base no art. 580 do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte exige a verificação de dois
requisitos para a extensão do benefício: (i) o requisito objetivo,
que consiste na identidade fático-processual entre os corréus e (ii)
o requisito subjetivo, que demanda a análise das circunstâncias
pessoais dos envolvidos.
5. No caso em tela, a decisão agravada demonstrou que os fatos
analisados no recurso de habeas corpus diferem daqueles da ação
penal para a qual se pretende a extensão.
6. Em se tratando de ações penais distintas, é incabível o pedido de
extensão de efeitos da decisão proferida em uma ação penal para
outra, ainda que envolvam o mesmo réu, por ausência de identidade de
situações fático-processuais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP - IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no PExt no RHC 154979>>-SP,
<<PExt no RHC 147043>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3045013 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2187362 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1078996 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS