STJ — 1078996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958827
Número de registro na fonte
202600838498
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070. SHA-256 do comentário: 9e93bbb94692518586a608506985c6536ca469d971563017bff2973ba684a546.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em "pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de 1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso. 6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em "pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de 1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso. 6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa especial de diminuição de pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 26/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

STJ - <<HC 535063>>-SP, {{AgRg no HC 180365}}, {{AgR no HC 147210}}, <<HC 725534>>-SP, <<AgRg no HC 879129>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.