Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070. SHA-256 do comentário: 9e93bbb94692518586a608506985c6536ca469d971563017bff2973ba684a546.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou
a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10
meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos
corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade
apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso
de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em
"pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de
1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto
fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as
circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de
maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade
de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, em sede
de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos
critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias,
notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou
se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros
legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da
sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e
observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às
instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais
(primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades
criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a
pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso.
6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não
se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração
aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o
emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de
dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico
privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga
apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa
especial de diminuição de pena.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min.
Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe
26/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO
DA PENA. DOSIMETRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, aplicou
a fração de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena para 1 ano e 10
meses de reclusão, mais 187 dias-multa, com extensão dos efeitos aos
corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
2. O agravante sustenta que o caso não revelaria ínfima gravidade
apta a justificar a fração máxima do redutor, em razão do concurso
de agentes e da apreensão de 1,3 g de crack, porcionada em
"pedrinhas", e 273,9 g de maconha, bem como afirma que a fração de
1/3 foi fixada pelas instâncias ordinárias com base no conjunto
fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e as
circunstâncias da apreensão de drogas (1,3 g de crack e 273 g de
maconha, com atuação em concurso de agentes) afastam a possibilidade
de aplicação da fração máxima (2/3) da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, em sede
de habeas corpus e de agravo regimental, é cabível o reexame dos
critérios de dosimetria da pena fixados pelas instâncias ordinárias,
notadamente quanto à fração do redutor do tráfico privilegiado, ou
se a intervenção das instâncias superiores limita-se às hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros
legais, mas lhe confere discricionariedade técnica na escolha da
sanção e na fixação da fração de redução, desde que motivada e
observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo incabível às
instâncias superiores rever a dosimetria, salvo em hipóteses de
manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais
(primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades
criminosas e de integração em organização criminosa), podendo a
pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, conforme as circunstâncias do caso.
6. A quantidade apreendida (1,3 g de crack e 273 g de maconha) não
se revela expressiva a ponto de justificar a redução da fração
aplicada, mostrando-se adequado e proporcional, no caso concreto, o
emprego da fração máxima de 2/3 relativa ao tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, pelas instâncias superiores, dos critérios de
dosimetria da pena, inclusive da fração do redutor do tráfico
privilegiado, somente é admissível em hipóteses de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade.
2. Atendidos cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e não sendo expressiva a quantidade de droga
apreendida, é legítima a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa
especial de diminuição de pena.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129 / MG, Min.
Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe
26/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
STJ - <<HC 535063>>-SP, {{AgRg no HC 180365}},
{{AgR no HC 147210}}, <<HC 725534>>-SP,
<<AgRg no HC 879129>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00033 PAR:00004 ART:00580
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1058188 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-05-11 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 901809 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-10-03 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3690e69c81b7760f81262c0df6c54d95283264dd6026025f51e9e5b52c838070. SHA-256 do comentário:9e93bbb94692518586a608506985c6536ca469d971563017bff2973ba684a546.