Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ffe0e185c6f7ba26b9adb9885c7b46b7ad50029914c523f8f927f8c0dec88dc
Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada ao agravante, condenado por denunciação caluniosa.
2. A defesa alega que foram utilizados elementos genéricos e
próprios do tipo penal para elevação da pena-base, pleiteando a
reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os fundamentos utilizados para elevação da pena-base são idôneos
e extrapolam os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é um juízo de
discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do
caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo
passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros
legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. A motivação do crime por vingança, evidencia a gravidade concreta
e justifica a elevação da pena-base, pois não é inerente ao tipo
penal de denunciação caluniosa.
6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria
demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar as
particularidades do caso concreto e as características subjetivas do
agente. 2. A motivação do crime por vingança justifica a elevação
da pena-base, pois evidencia gravidade concreta não inerente ao tipo
penal. 3. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na
dosimetria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 29/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA
DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada ao agravante, condenado por denunciação caluniosa.
2. A defesa alega que foram utilizados elementos genéricos e
próprios do tipo penal para elevação da pena-base, pleiteando a
reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os fundamentos utilizados para elevação da pena-base são idôneos
e extrapolam os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena é um juízo de
discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do
caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo
passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros
legais ou flagrante desproporcionalidade.
5. A motivação do crime por vingança, evidencia a gravidade concreta
e justifica a elevação da pena-base, pois não é inerente ao tipo
penal de denunciação caluniosa.
6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria
demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar as
particularidades do caso concreto e as características subjetivas do
agente. 2. A motivação do crime por vingança justifica a elevação
da pena-base, pois evidencia gravidade concreta não inerente ao tipo
penal. 3. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na
dosimetria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 29/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.