Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. O embargante
alegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da
Justiça Federal, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e
prescrição.
2. A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o
prazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025. O recurso
foi interposto em 09.05.2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente,
considerando o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo de 5 dias do
Código de Processo Civil.
4. A contagem do prazo é feita na forma do art. 798 do Código de
Processo Penal, sendo o recurso interposto fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: "O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de
Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.407.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. O embargante
alegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da
Justiça Federal, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e
prescrição.
2. A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o
prazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025. O recurso
foi interposto em 09.05.2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente,
considerando o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo de 5 dias do
Código de Processo Civil.
4. A contagem do prazo é feita na forma do art. 798 do Código de
Processo Penal, sendo o recurso interposto fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: "O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de
Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.407.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12.12.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.