STJ — 2040974

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b82b97c393415eae00d790dc5013efb8c43ac73e298e1d137f8885669cbeb3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913560
Número de registro na fonte
202200051957
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da Justiça Federal, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e prescrição. 2. A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o prazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025. O recurso foi interposto em 09.05.2025.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo de 5 dias do Código de Processo Civil. 4. A contagem do prazo é feita na forma do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo o recurso interposto fora do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da Justiça Federal, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e prescrição. 2. A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o prazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025. O recurso foi interposto em 09.05.2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo de 5 dias do Código de Processo Civil. 4. A contagem do prazo é feita na forma do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo o recurso interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.