STJ — 2739536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5978c34234fc6b1a09af6b011b757d0f89228cce16189018b39a71d0a4539e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913564
Número de registro na fonte
202403372167
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: c5978c34234fc6b1a09af6b011b757d0f89228cce16189018b39a71d0a4539e5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação da prestação pecuniária em dois salários-mínimos, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Tribunal de origem fundamentou a fixação da prestação pecuniária considerando a situação econômica da ré, que possui um filho menor, é assistida pela Defensoria Pública e tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária pode ser reduzida para um salário-mínimo, considerando a situação econômica da ré e os princípios da proporcionalidade e individualização das penas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da prestação pecuniária, desde que fundamentada e observando a situação econômica do condenado. 5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária com base em documentos comprobatórios da situação econômica da ré. 6. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 7. A possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária pode ser pleiteada perante o Juízo da Execução Criminal, conforme autorizado pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; e STJ, AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação da prestação pecuniária em dois salários-mínimos, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Tribunal de origem fundamentou a fixação da prestação pecuniária considerando a situação econômica da ré, que possui um filho menor, é assistida pela Defensoria Pública e tem renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária pode ser reduzida para um salário-mínimo, considerando a situação econômica da ré e os princípios da proporcionalidade e individualização das penas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da prestação pecuniária, desde que fundamentada e observando a situação econômica do condenado. 5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária com base em documentos comprobatórios da situação econômica da ré. 6. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 7. A possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária pode ser pleiteada perante o Juízo da Execução Criminal, conforme autorizado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; e STJ, AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.