Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5978c34234fc6b1a09af6b011b757d0f89228cce16189018b39a71d0a4539e5
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a fixação da prestação pecuniária em dois
salários-mínimos, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
2. O Tribunal de origem fundamentou a fixação da prestação
pecuniária considerando a situação econômica da ré, que possui um
filho menor, é assistida pela Defensoria Pública e tem renda mensal
aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prestação pecuniária pode ser reduzida para um salário-mínimo,
considerando a situação econômica da ré e os princípios da
proporcionalidade e individualização das penas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a
discricionariedade do julgador na fixação da prestação pecuniária,
desde que fundamentada e observando a situação econômica do
condenado.
5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária com base em
documentos comprobatórios da situação econômica da ré.
6. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação
pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ, que veda o reexame de provas.
7. A possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária pode ser
pleiteada perante o Juízo da Execução Criminal, conforme autorizado
pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da capacidade econômica para
fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC
n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; e STJ, AgRg no REsp n.
2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FIXAÇÃO
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a fixação da prestação pecuniária em dois
salários-mínimos, conforme acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
2. O Tribunal de origem fundamentou a fixação da prestação
pecuniária considerando a situação econômica da ré, que possui um
filho menor, é assistida pela Defensoria Pública e tem renda mensal
aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prestação pecuniária pode ser reduzida para um salário-mínimo,
considerando a situação econômica da ré e os princípios da
proporcionalidade e individualização das penas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a
discricionariedade do julgador na fixação da prestação pecuniária,
desde que fundamentada e observando a situação econômica do
condenado.
5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária com base em
documentos comprobatórios da situação econômica da ré.
6. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação
pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7 do STJ, que veda o reexame de provas.
7. A possibilidade de parcelamento da prestação pecuniária pode ser
pleiteada perante o Juízo da Execução Criminal, conforme autorizado
pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da capacidade econômica para
fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante
o óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC
n. 764.125/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023; e STJ, AgRg no REsp n.
2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.