Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f6b207094ebad67c1a41e11d1175475d90566e08638ee92fdb919d76a7d8e96
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2699159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f6b207094ebad67c1a41e11d1175475d90566e08638ee92fdb919d76a7d8e96. SHA-256 do comentário: ec926e8973db847f18e2e815b0982dd7a0726222bcf30c249039d8dfc5c9461c.
Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, incluindo a
redução da pena em patamar de 1/4 pela incidência da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar
a modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico
privilegiado, sem que tais elementos tenham sido valorados na
primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite que a
quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira
fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de
redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, evitando o
bis in idem.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha do
patamar de 1/4 para a redução da pena, considerando a quantidade
significativa de drogas apreendidas, o que está em conformidade com
o entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria,
podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela
minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio
do non bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2022; STJ, AgRg no HC
755.249/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE
DROGAS. MOTIVO IDÔNEO PARA ESCOLHA DE PATAMAR REDUZIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, incluindo a
redução da pena em patamar de 1/4 pela incidência da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar
a modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico
privilegiado, sem que tais elementos tenham sido valorados na
primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite que a
quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira
fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de
redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, evitando o
bis in idem.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha do
patamar de 1/4 para a redução da pena, considerando a quantidade
significativa de drogas apreendidas, o que está em conformidade com
o entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria,
podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela
minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio
do non bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2022; STJ, AgRg no HC
755.249/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2699159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f6b207094ebad67c1a41e11d1175475d90566e08638ee92fdb919d76a7d8e96. SHA-256 do comentário:ec926e8973db847f18e2e815b0982dd7a0726222bcf30c249039d8dfc5c9461c.