STJ — 2480591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e284f42d1e39f99eb07c5cd9c74fde9b66ac3834d97aefb53e8e74d64c128593

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 227: direitos da criança e do adolescente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a

Trecho de Artigo 227: direitos da criança e do adolescente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absoluta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e38c20d60279fbec6538e7585ab777920f6f7772af002685266b910430d076b5
  • Registro documental: e284f42d1e39f99eb07c5cd9c74fde9b66ac3834d97aefb53e8e74d64c128593
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a condenação do ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau. 2. O agravante foi condenado em primeira instância, por manter conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo rejeitada a tese de erro de tipo. O Tribunal de origem absolveu o agravante, reconhecendo a possibilidade de erro quanto à idade da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o erro de tipo alegado pelo agravante, quanto à idade da vítima, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ afirma que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a experiência sexual anterior. 5. O erro de tipo deve ser inescusável, e aceitar essa excludente de tipicidade em delitos sexuais pode definir a responsabilidade penal a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima. 6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A decisão do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que reafirma a presunção absoluta de violência em casos de prática de ato libidinoso com menor de 14 anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N. 593/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a condenação do ora agravante pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau. 2. O agravante foi condenado em primeira instância, por manter conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo rejeitada a tese de erro de tipo. O Tribunal de origem absolveu o agravante, reconhecendo a possibilidade de erro quanto à idade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro de tipo alegado pelo agravante, quanto à idade da vítima, é suficiente para afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ afirma que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a experiência sexual anterior. 5. O erro de tipo deve ser inescusável, e aceitar essa excludente de tipicidade em delitos sexuais pode definir a responsabilidade penal a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima. 6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A decisão do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que reafirma a presunção absoluta de violência em casos de prática de ato libidinoso com menor de 14 anos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITOS DE NATUREZA SEXUAL - ERRO DE TIPO - INESCUSÁVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 2645163>>-PR, <<AgRg no AREsp 2240102>>-PI, <<AgRg no AREsp 2459730>>-MG (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2456937>>-AP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA) STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.