O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial,
restabelecendo a condenação do ora agravante pelo crime de estupro
de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau.
2. O agravante foi condenado em primeira instância, por manter
conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo rejeitada a tese de
erro de tipo. O Tribunal de origem absolveu o agravante,
reconhecendo a possibilidade de erro quanto à idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o erro de tipo
alegado pelo agravante, quanto à idade da vítima, é suficiente para
afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ afirma que o crime de estupro de
vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a
experiência sexual anterior.
5. O erro de tipo deve ser inescusável, e aceitar essa excludente de
tipicidade em delitos sexuais pode definir a responsabilidade penal
a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a
liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada
por outros elementos probatórios.
7. A decisão do Tribunal de origem está em desacordo com a
jurisprudência consolidada do STJ, que reafirma a presunção absoluta
de violência em casos de prática de ato libidinoso com menor de 14
anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. RELATIVIZAÇÃO
DA SÚMULA N. 593/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial,
restabelecendo a condenação do ora agravante pelo crime de estupro
de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau.
2. O agravante foi condenado em primeira instância, por manter
conjunção carnal com menor de 14 anos, sendo rejeitada a tese de
erro de tipo. O Tribunal de origem absolveu o agravante,
reconhecendo a possibilidade de erro quanto à idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o erro de tipo
alegado pelo agravante, quanto à idade da vítima, é suficiente para
afastar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ afirma que o crime de estupro de
vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a
experiência sexual anterior.
5. O erro de tipo deve ser inescusável, e aceitar essa excludente de
tipicidade em delitos sexuais pode definir a responsabilidade penal
a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a
liberdade sexual, não podendo ser desconsiderada quando corroborada
por outros elementos probatórios.
7. A decisão do Tribunal de origem está em desacordo com a
jurisprudência consolidada do STJ, que reafirma a presunção absoluta
de violência em casos de prática de ato libidinoso com menor de 14
anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITOS DE NATUREZA SEXUAL - ERRO DE TIPO - INESCUSÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2645163>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2240102>>-PI,
<<AgRg no AREsp 2459730>>-MG
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2456937>>-AP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA)
STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000593
LEG:FED LEI:013718 ANO:2018
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.718/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2015310 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-21 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2083330 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
STJ — 2086318 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-17 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL