STJ — 2015310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153429e7f449bdd20c21d8d5cb05e097eeaf5d670ad0c80ac81212591dfd568c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA COM 12
ANOS E RÉU COM 19 ANOS AO TEMPO DO FATO. NASCIMENTO DE FILHO DA
RELAÇÃO AMOROSA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE.
DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL.
CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação
jurisprudencial, então dominante, de que absoluta a presunção de
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso
diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. A presente questão enseja distinguishing quanto ao acórdão
paradigma da nova orientação jurisprudencial, pois, diante dos seus
componentes circunstanciais, verifica-se que o réu possuía, ao tempo
do fato, 19 anos de idade, ao passo que a vítima, adolescente,
contava com 12 anos de idade, sendo que, do relacionamento amoroso,
resultou no nascimento de uma filha, devidamente reconhecida, fato
social relevante que deve ser considerado no cenário da acusação.
3. "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021,
DJe 15/6/2021).
4. Considerando as particularidades do presente feito, em especial o
fato de a vítima viver maritalmente com o acusado desde o
nascimento da filha do casal, denota que não houve afetação
relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.
5. "A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em
processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária
aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho
de ambos desamparados não apenas materialmente mas também
emocionalmente, desestruturando entidade familiar
constitucionalmente protegida" (REsp n. 1524494/RN e AREsp
1555030/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, DJe
21/5/2021.)
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art234
- urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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- STJ — 2480591 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-26 · 3 referência(s) em comum
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