Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ARESP DO MP PROVIDO. REGIMENTAL QUE IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, MENOR DE 21 ANOS.
POUCA DROGA APREENDIDA. CONTEXTO QUE AUTORIZA O TRATAMENTO MAIS
BRANDO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. ARESP DA DEFESA
NÃO CONHECIDO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO
NO PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE OFÍCIO. 3. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. PENA
REAJUSTADA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas se
limita ao contexto em que se deu o flagrante. Contudo, a Corte local
afirmou que "não existem provas concretas que demonstrem que o
apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização
criminosa". Nesse contexto, parece temerário reverter o
reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial por se tratar da
apreensão de pouca droga (67,5 gramas de maconha), em posse de réu
primário, sem antecedentes e menor de 21 anos de idade.
- No que concerne à insurgência contra a decisão que analisou o
recurso defensivo, aplicando a Súmula 182/STJ, verifico que o
recorrente, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do
regimental no ponto. Nada obstante, verifica-se que o agravante se
encontra condenado pelo crime de receptação qualificada, por cinco
vezes, em concurso material, à pena de 15 anos de reclusão. Contudo,
a imputação é de receptação qualificada, no contexto de manter em
sua posse, ou seja, "ter em depósito", sendo inevitável concluir que
o crime foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira
de execução, uma vez que todos os objetos foram encontrados no
mesmo contexto. Dessa forma, sem necessidade de revolvimento fático,
constata-se que a hipótese melhor se adequa à regra da continuidade
delitiva.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para restabelecer o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do
tráfico privilegiado. Continuidade delitiva reconhecida, de ofício,
entre os crimes de receptação qualificada, redimensionando a pena
total para 5 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em
regime semiaberto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. ARESP DO MP PROVIDO. REGIMENTAL QUE IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, MENOR DE 21 ANOS.
POUCA DROGA APREENDIDA. CONTEXTO QUE AUTORIZA O TRATAMENTO MAIS
BRANDO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. ARESP DA DEFESA
NÃO CONHECIDO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO
NO PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE OFÍCIO. 3. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. PENA
REAJUSTADA DE OFÍCIO.
1. A suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas se
limita ao contexto em que se deu o flagrante. Contudo, a Corte local
afirmou que "não existem provas concretas que demonstrem que o
apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização
criminosa". Nesse contexto, parece temerário reverter o
reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial por se tratar da
apreensão de pouca droga (67,5 gramas de maconha), em posse de réu
primário, sem antecedentes e menor de 21 anos de idade.
2. No que concerne à insurgência contra a decisão que analisou o
recurso defensivo, aplicando a Súmula 182/STJ, verifico que o
recorrente, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do
regimental no ponto. Nada obstante, verifica-se que o agravante se
encontra condenado pelo crime de receptação qualificada, por cinco
vezes, em concurso material, à pena de 15 anos de reclusão. Contudo,
a imputação é de receptação qualificada, no contexto de manter em
sua posse, ou seja, "ter em depósito", sendo inevitável concluir que
o crime foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira
de execução, uma vez que todos os objetos foram encontrados no
mesmo contexto. Dessa forma, sem necessidade de revolvimento fático,
constata-se que a hipótese melhor se adequa à regra da continuidade
delitiva.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para restabelecer o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do
tráfico privilegiado. Continuidade delitiva reconhecida, de ofício,
entre os crimes de receptação qualificada, redimensionando a pena
total para 5 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em
regime semiaberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, dar-lhe
provimento; e , de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os Srs.
Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e
Ribeiro Dantas.
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2271301>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2781303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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