STJ — 2781303

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 293a44adc390cf4de57cfd82afb5e0ccd6efc8278e5c0887ae859dac219b18dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913902
Número de registro na fonte
202404100073
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 293a44adc390cf4de57cfd82afb5e0ccd6efc8278e5c0887ae859dac219b18dd. SHA-256 do comentário: aaf9f1261e2b7d1f759a9b38b9d1f365d3d89679db26539cb2e9e74f0665c5c0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: 293a44adc390cf4de57cfd82afb5e0ccd6efc8278e5c0887ae859dac219b18dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ARESP DO MP PROVIDO. REGIMENTAL QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, MENOR DE 21 ANOS. POUCA DROGA APREENDIDA. CONTEXTO QUE AUTORIZA O TRATAMENTO MAIS BRANDO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. ARESP DA DEFESA NÃO CONHECIDO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE OFÍCIO. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. PENA REAJUSTADA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas se limita ao contexto em que se deu o flagrante. Contudo, a Corte local afirmou que "não existem provas concretas que demonstrem que o apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa". Nesse contexto, parece temerário reverter o reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial por se tratar da apreensão de pouca droga (67,5 gramas de maconha), em posse de réu primário, sem antecedentes e menor de 21 anos de idade.
  2. No que concerne à insurgência contra a decisão que analisou o recurso defensivo, aplicando a Súmula 182/STJ, verifico que o recorrente, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do regimental no ponto. Nada obstante, verifica-se que o agravante se encontra condenado pelo crime de receptação qualificada, por cinco vezes, em concurso material, à pena de 15 anos de reclusão. Contudo, a imputação é de receptação qualificada, no contexto de manter em sua posse, ou seja, "ter em depósito", sendo inevitável concluir que o crime foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, uma vez que todos os objetos foram encontrados no mesmo contexto. Dessa forma, sem necessidade de revolvimento fático, constata-se que a hipótese melhor se adequa à regra da continuidade delitiva.
  3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Continuidade delitiva reconhecida, de ofício, entre os crimes de receptação qualificada, redimensionando a pena total para 5 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ARESP DO MP PROVIDO. REGIMENTAL QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, MENOR DE 21 ANOS. POUCA DROGA APREENDIDA. CONTEXTO QUE AUTORIZA O TRATAMENTO MAIS BRANDO. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. ARESP DA DEFESA NÃO CONHECIDO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE OFÍCIO. 3. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA DAR-LHE PROVIMENTO NESSA EXTENSÃO. PENA REAJUSTADA DE OFÍCIO. 1. A suposta dedicação do recorrente a atividades criminosas se limita ao contexto em que se deu o flagrante. Contudo, a Corte local afirmou que "não existem provas concretas que demonstrem que o apelante se dedica a atividade criminosa ou integre organização criminosa". Nesse contexto, parece temerário reverter o reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial por se tratar da apreensão de pouca droga (67,5 gramas de maconha), em posse de réu primário, sem antecedentes e menor de 21 anos de idade. 2. No que concerne à insurgência contra a decisão que analisou o recurso defensivo, aplicando a Súmula 182/STJ, verifico que o recorrente, mais uma vez, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do regimental no ponto. Nada obstante, verifica-se que o agravante se encontra condenado pelo crime de receptação qualificada, por cinco vezes, em concurso material, à pena de 15 anos de reclusão. Contudo, a imputação é de receptação qualificada, no contexto de manter em sua posse, ou seja, "ter em depósito", sendo inevitável concluir que o crime foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, uma vez que todos os objetos foram encontrados no mesmo contexto. Dessa forma, sem necessidade de revolvimento fático, constata-se que a hipótese melhor se adequa à regra da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Continuidade delitiva reconhecida, de ofício, entre os crimes de receptação qualificada, redimensionando a pena total para 5 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, dar-lhe provimento; e , de ofício, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Ribeiro Dantas. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2271301>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.