Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do Agravo em Recurso Especial, visando à reconsideração
da decisão monocrática e ao provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do
tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional e
possibilidade de oferecimento do ANPP.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem
mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a
minorante da pena na fração de 2/3.
6. Outra questão é a possibilidade de celebração de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) em razão da retroatividade da norma penal
benéfica, conforme entendimento do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício para redimensionar a pena e determinar a remessa
dos autos ao juízo criminal para avaliação do ANPP.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas,
isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico,
não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. É possível a celebração do ANPP em processos em
andamento, desde que presentes os requisitos legais, conforme
entendimento do STF e STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 44; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
23/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRAFICO PRIVILEGIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do Agravo em Recurso Especial, visando à reconsideração
da decisão monocrática e ao provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula
182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a figura do
tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional e
possibilidade de oferecimento do ANPP.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente, nem
mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico, não afastam a
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável a
minorante da pena na fração de 2/3.
6. Outra questão é a possibilidade de celebração de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) em razão da retroatividade da norma penal
benéfica, conforme entendimento do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus
concedido de ofício para redimensionar a pena e determinar a remessa
dos autos ao juízo criminal para avaliação do ANPP.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas,
isoladamente, nem mesmo meras presunções de dedicação ao tráfico,
não afastam a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. 3. É possível a celebração do ANPP em processos em
andamento, desde que presentes os requisitos legais, conforme
entendimento do STF e STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 44; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
23/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental; contudo, conceder habeas, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1907557 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-26 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL