STJ — 214722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c57291c5b9316554edb347d6c22231ccc15bee32fd90be6314bc0261dacf049e

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
  2. Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente encontrava-se em local incerto e não sabido. Os fundamentos do decreto prisional aliás já foram analisados e validados por esta Corte no julgamento do HC n. 928.445/RJ.
  3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inclusive com base na possibilidade de motivação per relationem para fins de reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), diante da manutenção das circunstâncias que ensejaram a custódia.
  4. A gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
  5. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos que legitimam a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  6. A entrega voluntária de armas e a ausência de ameaça à vítima, embora consideradas, não se mostraram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva no caso concreto.
  7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da medida cautelar.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente encontrava-se em local incerto e não sabido. Os fundamentos do decreto prisional aliás já foram analisados e validados por esta Corte no julgamento do HC n. 928.445/RJ. 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inclusive com base na possibilidade de motivação per relationem para fins de reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), diante da manutenção das circunstâncias que ensejaram a custódia. 4. A gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos que legitimam a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A entrega voluntária de armas e a ausência de ameaça à vítima, embora consideradas, não se mostraram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva no caso concreto. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da medida cautelar. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.