Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OBSTRUÇÃO
DA JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO
À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
- Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação
da lei penal, pois o recorrente encontrava-se em local incerto e não
sabido. Os fundamentos do decreto prisional aliás já foram
analisados e validados por esta Corte no julgamento do HC n.
928.445/RJ.
- A decisão agravada está devidamente fundamentada, inclusive com
base na possibilidade de motivação per relationem para fins de
reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal), diante da manutenção das circunstâncias
que ensejaram a custódia.
- A gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa
justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
- O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os
fundamentos que legitimam a segregação cautelar, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A entrega voluntária de armas e a ausência de ameaça à vítima,
embora consideradas, não se mostraram suficientes para afastar a
necessidade da prisão preventiva no caso concreto.
- A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e exercício de atividade lícita, não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos da medida cautelar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OBSTRUÇÃO
DA JUSTIÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. RISCO
À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
2. Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação
da lei penal, pois o recorrente encontrava-se em local incerto e não
sabido. Os fundamentos do decreto prisional aliás já foram
analisados e validados por esta Corte no julgamento do HC n.
928.445/RJ.
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inclusive com
base na possibilidade de motivação per relationem para fins de
reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal), diante da manutenção das circunstâncias
que ensejaram a custódia.
4. A gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa
justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
5. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os
fundamentos que legitimam a segregação cautelar, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A entrega voluntária de armas e a ausência de ameaça à vítima,
embora consideradas, não se mostraram suficientes para afastar a
necessidade da prisão preventiva no caso concreto.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e exercício de atividade lícita, não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos da medida cautelar.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.