Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE
PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique
às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
- O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o
paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a
demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,
de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava
organização criminosa.
- Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam
a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a
despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver
caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes.
- No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição na fração mínima, com a manutenção de regime prisional
inicialmente fechado, especialmente se considerado que ficou
demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar
a droga em veículo, entre cidades, o que caracteriza da função de
mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons
antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada
ao ilícito. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE
PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO
MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique
às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o
paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a
demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,
de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava
organização criminosa.
3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam
a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a
despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver
caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes.
4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição na fração mínima, com a manutenção de regime prisional
inicialmente fechado, especialmente se considerado que ficou
demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar
a droga em veículo, entre cidades, o que caracteriza da função de
mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons
antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada
ao ilícito. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA)
STJ - <<AgRg no HC 517674>>-MS, <<AgRg no AREsp 606431>>-SP
STF - [[HC 129449]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AREsp 2609326>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.