Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bd73773a1b5ac4cdf5725fe8f99a432f9b80711aaeba4bb425179929c7187cbb. SHA-256 do comentário: 99b484a357ac25de24b102799d4b4b6a06c4a8f3306c0c84dc6ee251d30d4c63.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea
em julgamento pelo tribunal do júri.
2. A parte agravante alega que a atenuante da confissão espontânea
não foi debatida na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, e
que o réu permaneceu em silêncio, o que inviabilizaria a redução da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
no tribunal do júri.
III. Razões de decidir
4. A atenuante da confissão espontânea pode
ser considerada na dosimetria da pena se houver confissão judicial
não retratada e corroborada pela defesa em plenário.
5. No caso em análise, a confissão do réu foi feita em juízo, na
primeira etapa do processo, e não foi retratada perante os jurados.
A confissão foi na verdade corroborada pela defesa, que não
questionou a autoria e a materialidade do delito, mas apenas as
qualificadoras.
6. A defesa técnica reconheceu a autoria e não impugnou a confissão
feita pelo réu, restringindo sua argumentação às qualificadoras, o
que justifica a aplicação da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea pode ser
aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo
corroborada pela defesa em plenário".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.468/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025;
STJ, AgRg no HC 941.503/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea
em julgamento pelo tribunal do júri.
2. A parte agravante alega que a atenuante da confissão espontânea
não foi debatida na sessão de julgamento pelo tribunal do júri, e
que o réu permaneceu em silêncio, o que inviabilizaria a redução da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na
possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
no tribunal do júri.
III. Razões de decidir
4. A atenuante da confissão espontânea pode
ser considerada na dosimetria da pena se houver confissão judicial
não retratada e corroborada pela defesa em plenário.
5. No caso em análise, a confissão do réu foi feita em juízo, na
primeira etapa do processo, e não foi retratada perante os jurados.
A confissão foi na verdade corroborada pela defesa, que não
questionou a autoria e a materialidade do delito, mas apenas as
qualificadoras.
6. A defesa técnica reconheceu a autoria e não impugnou a confissão
feita pelo réu, restringindo sua argumentação às qualificadoras, o
que justifica a aplicação da atenuante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea pode ser
aplicada quando a confissão é feita em juízo e não retratada, sendo
corroborada pela defesa em plenário".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.468/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025;
STJ, AgRg no HC 941.503/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2192409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bd73773a1b5ac4cdf5725fe8f99a432f9b80711aaeba4bb425179929c7187cbb. SHA-256 do comentário:99b484a357ac25de24b102799d4b4b6a06c4a8f3306c0c84dc6ee251d30d4c63.