STJ — 999183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14ec99c6a46f70c09a8dfba0148eed19942492356d52fa2e7c398daf7e29a547

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão impugnado. O réu, ora agravante, foi condenado em 25/7/2013, pelo Tribunal do Júri de Canindé/CE, a 17 anos de reclusão, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP). Sustenta que, por se tratar de processo eletrônico, a juntada de peças seria desnecessária, bastando o acesso aos autos. Alega nulidades decorrentes da ausência de alegações finais pela defesa técnica e de intimação para constituição de novo defensor, bem como ilegalidade na ordem de prisão expedida em 22/9/2022. Requer o regular processamento do habeas corpus para apreciação colegiada das ilegalidades apontadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, ainda que haja posterior juntada; (ii) verificar se esta instância pode conhecer das teses invocadas no habeas corpus, à luz da jurisprudência que veda substituição indevida de recursos (ou ações) por habeas corpus; e (iii) determinar se a impetração do writ encontra-se prejudicada pela preclusão temporal da alegada coação (nulidade).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência inicial de peça essencial - o inteiro teor do acórdão impugnado - compromete a regular formação do habeas corpus, tornando-se inviável o seu conhecimento. Precedentes. 4. É vedado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que se descaracteriza na espécie, uma vez que as nulidades alegadas deixaram de ser previamente enfrentadas pelo Tribunal local, configurando-se indevida supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus realizada muito tempo após o julgamento da apelação (em 6/12/2017), e da sentença condenatória (25/7/2013), revela preclusão temporal da suposta nulidade, afastando-se o cabimento do writ e a alegação de ilegalidade atual do mandado de prisão, expedido, in casu, em 22/9/2022. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSTERIOR JUNTADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO PRÓPRIA (REVISÃO CRIMINAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA EM 6/12/2017. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão impugnado. O réu, ora agravante, foi condenado em 25/7/2013, pelo Tribunal do Júri de Canindé/CE, a 17 anos de reclusão, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP). Sustenta que, por se tratar de processo eletrônico, a juntada de peças seria desnecessária, bastando o acesso aos autos. Alega nulidades decorrentes da ausência de alegações finais pela defesa técnica e de intimação para constituição de novo defensor, bem como ilegalidade na ordem de prisão expedida em 22/9/2022. Requer o regular processamento do habeas corpus para apreciação colegiada das ilegalidades apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, ainda que haja posterior juntada; (ii) verificar se esta instância pode conhecer das teses invocadas no habeas corpus, à luz da jurisprudência que veda substituição indevida de recursos (ou ações) por habeas corpus; e (iii) determinar se a impetração do writ encontra-se prejudicada pela preclusão temporal da alegada coação (nulidade). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência inicial de peça essencial - o inteiro teor do acórdão impugnado - compromete a regular formação do habeas corpus, tornando-se inviável o seu conhecimento. Precedentes. 4. É vedado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que se descaracteriza na espécie, uma vez que as nulidades alegadas deixaram de ser previamente enfrentadas pelo Tribunal local, configurando-se indevida supressão de instância. 5. A impetração de habeas corpus realizada muito tempo após o julgamento da apelação (em 6/12/2017), e da sentença condenatória (25/7/2013), revela preclusão temporal da suposta nulidade, afastando-se o cabimento do writ e a alegação de ilegalidade atual do mandado de prisão, expedido, in casu, em 22/9/2022. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.