Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR
A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, o paciente foi condenado a pena superior a 4 anos, de
forma que a reincidência e a existência de circunstância judicial
desfavorável inviabiliza o estabelecimento de regime inicial diverso
do fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR
A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
2. No caso, o paciente foi condenado a pena superior a 4 anos, de
forma que a reincidência e a existência de circunstância judicial
desfavorável inviabiliza o estabelecimento de regime inicial diverso
do fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA SUPERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL)
STJ - <<HC 863724>>-SP, <<AgRg no AREsp 2646454>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.