STJ — 3189225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6640444d4e0711aae46f35e2f7a2faff4c6f159a932453fdaadb31fcdb1c35b7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, com pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências concretas do delito. 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 182/STJ e pelo desprovimento do agravo em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ e permitir o exame do agravo em recurso especial. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a revisão da valoração negativa das consequências do crime, utilizada para fixar a pena-base acima do mínimo, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no montante da pena e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.

III. Razões de decidir

6. Afasta-se a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando revaloração jurídica sem reexame de fatos e provas. 7. Mantém-se o não provimento do agravo em recurso especial, porque a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a gravidade e a intensidade do dano psíquico e social sofrido pela vítima, utilizado para majorar a pena-base, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A valoração negativa das consequências do crime em dosimetria é legítima quando lastreada em peculiaridades concretas, como perda de emprego, interrupção de estudos, dificuldades de permanência em locais com aglomeração e abalo psicológico prolongado. 9. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado no montante da pena e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, alinhando-se aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal; inexistente imposição baseada apenas na gravidade abstrata ou na natureza hedionda do delito. 10. Inexiste violação direta aos arts. 59, 68 ou 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois a pretensão defensiva pressupõe nova apreciação do suporte fático reconhecido pelo Tribunal de origem, o que esbarra na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; agravo em recurso especial desprovido, mantidas a pena-base acima do mínimo e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O afastamento da Súmula 182/STJ é devido quando o agravante impugna especificamente o óbice aplicado na decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da pena-base fixada acima do mínimo com fundamento nas consequências concretas do crime demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É legítima a imposição do regime inicial fechado quando o montante da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis o recomendam, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 68 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental parcialmente provido; agravo em recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por suposta ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, com pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências concretas do delito. 3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 182/STJ e pelo desprovimento do agravo em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ e permitir o exame do agravo em recurso especial. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a revisão da valoração negativa das consequências do crime, utilizada para fixar a pena-base acima do mínimo, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no montante da pena e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. Afasta-se a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando revaloração jurídica sem reexame de fatos e provas. 7. Mantém-se o não provimento do agravo em recurso especial, porque a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a gravidade e a intensidade do dano psíquico e social sofrido pela vítima, utilizado para majorar a pena-base, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A valoração negativa das consequências do crime em dosimetria é legítima quando lastreada em peculiaridades concretas, como perda de emprego, interrupção de estudos, dificuldades de permanência em locais com aglomeração e abalo psicológico prolongado. 9. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado no montante da pena e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, alinhando-se aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal; inexistente imposição baseada apenas na gravidade abstrata ou na natureza hedionda do delito. 10. Inexiste violação direta aos arts. 59, 68 ou 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois a pretensão defensiva pressupõe nova apreciação do suporte fático reconhecido pelo Tribunal de origem, o que esbarra na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; agravo em recurso especial desprovido, mantidas a pena-base acima do mínimo e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O afastamento da Súmula 182/STJ é devido quando o agravante impugna especificamente o óbice aplicado na decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da pena-base fixada acima do mínimo com fundamento nas consequências concretas do crime demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É legítima a imposição do regime inicial fechado quando o montante da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis o recomendam, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, caput; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 68 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental e negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2868342>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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