O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 30/12/2024.
Iniciando-se o prazo em 21/1/2025, o termo final para a interposição
do recurso foi 27/1/2025, prorrogando-se para 03/2/2025. Contudo, o
recorrente apresentou a irresignação apenas em 7/2/2025, quando já
transcorrido o quinquídio legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco
dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto fora do
prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.
5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as
regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
6. A suspensão dos prazos processuais penais não se estendeu até
3/2/2025, mas apenas até 20/1/2025, conforme o art. 798-A do CPP e o
art. 1º da Portaria STJ/GP 762/2024.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser
interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2128732
, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 30/12/2024.
Iniciando-se o prazo em 21/1/2025, o termo final para a interposição
do recurso foi 27/1/2025, prorrogando-se para 03/2/2025. Contudo, o
recorrente apresentou a irresignação apenas em 7/2/2025, quando já
transcorrido o quinquídio legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco
dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do
STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto fora do
prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.
5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as
regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
6. A suspensão dos prazos processuais penais não se estendeu até
3/2/2025, mas apenas até 20/1/2025, conforme o art. 798-A do CPP e o
art. 1º da Portaria STJ/GP 762/2024.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser
interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2128732
, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVOS EM MATÉRIA PENAL - PRAZO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2128732>>,
<<AgRg no AREsp 2508471>>-SP, <<AgRg no HC 867629>>-SP,
<<AgRg no HC 871944>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
LEG:FED PRT:000762 ANO:2024
ART:00001
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0798A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 895269 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2923109 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-27 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2627678 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL