STJ — 2923109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9483aa09b730b828feb3d1ce9ae35dcca81d467ae4244047ca913120e9e893

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923554
Número de registro na fonte
202501532151
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de feriado local na data da publicação da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 4. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não alteram a contagem do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 9/7/2025, com prazo recursal de 5 dias iniciado em 10/7/2025 e findo em 14/7/2025. O agravo regimental foi interposto em 15/7/2025, sendo intempestivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A ocorrência de feriado local não altera a contagem do prazo para interposição de recursos no STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL SEM REPERCUSSÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de feriado local na data da publicação da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 4. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não alteram a contagem do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 9/7/2025, com prazo recursal de 5 dias iniciado em 10/7/2025 e findo em 14/7/2025. O agravo regimental foi interposto em 15/7/2025, sendo intempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A ocorrência de feriado local não altera a contagem do prazo para interposição de recursos no STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL EM PROCESSO PENAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2103725>>-ES, <<AgRg no AREsp 2153877>>-SP, <<AgRg no HC 701753>>-MG (RECURSO PERANTE O STJ - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2668511>>-SP, <<AgRg no HC 630581>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 908430>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.