Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9483aa09b730b828feb3d1ce9ae35dcca81d467ae4244047ca913120e9e893
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de
origem, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando
a alegação de feriado local na data da publicação da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o
art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
4. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense
no Tribunal de origem não alteram a contagem do prazo para a
interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 9/7/2025,
com prazo recursal de 5 dias iniciado em 10/7/2025 e findo em
14/7/2025. O agravo regimental foi interposto em 15/7/2025, sendo
intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A
ocorrência de feriado local não altera a contagem do prazo para
interposição de recursos no STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no
AREsp n. 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 630.581/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe de 18/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL SEM REPERCUSSÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de
origem, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando
a alegação de feriado local na data da publicação da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o
art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
4. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense
no Tribunal de origem não alteram a contagem do prazo para a
interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 9/7/2025,
com prazo recursal de 5 dias iniciado em 10/7/2025 e findo em
14/7/2025. O agravo regimental foi interposto em 15/7/2025, sendo
intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A
ocorrência de feriado local não altera a contagem do prazo para
interposição de recursos no STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no
AREsp n. 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 630.581/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe de 18/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL EM PROCESSO PENAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2103725>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2153877>>-SP, <<AgRg no HC 701753>>-MG
(RECURSO PERANTE O STJ - FERIADO LOCAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2668511>>-SP, <<AgRg no HC 630581>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 908430>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ART:00039
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2738692 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA