Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8516dc8012b845a4e60fbe436c83fe839b923a98e8b246bd7eaa9cbda9d29fc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8516dc8012b845a4e60fbe436c83fe839b923a98e8b246bd7eaa9cbda9d29fc. SHA-256 do comentário: faf5549b01017efbc3daff0d294e7a983fc2a9cf1d8629f78ab98723c8de35ec.
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L. F. contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual
se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência
prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se
cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e
inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das
restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da
punibilidade do agravante por decadência do direito de representação
quanto ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das
medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura
cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de
fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas
protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das
medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação
pelo suposto crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na
persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo
comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do
Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n.
11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a
prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de
violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária,
para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada
jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo
na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos
do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência
do direito de representação, configurando-se indevida supressão de
instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita
do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância
recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por L. F. contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual
se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência
prorrogadas no contexto de violência doméstica, alegando-se
cerceamento de defesa por ausência de oitiva do agravante e
inexistência de fatos novos que justificassem a manutenção das
restrições. Requereu-se ainda o reconhecimento da extinção da
punibilidade do agravante por decadência do direito de representação
quanto ao crime de ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prorrogação das
medidas protetivas de urgência sem a oitiva do agravante configura
cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há ausência de
fundamentos concretos que justifiquem a manutenção das medidas
protetivas; (iii) determinar se há ilegalidade na manutenção das
medidas em virtude da alegada decadência do direito de representação
pelo suposto crime de ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prorrogação das medidas protetivas de urgência fundamenta-se na
persistência do risco à integridade da vítima, confirmada por novo
comparecimento desta em cartório e manifestação favorável do
Ministério Público, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n.
11.340/2006, sendo inexigível a oitiva do requerido para a
prorrogação.
4. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de
violência doméstica, sendo suficiente, em sede de cognição sumária,
para justificar a renovação das medidas, conforme reiterada
jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Inexiste ilegalidade na manutenção das medidas protetivas mesmo
na ausência de conclusão de inquérito ou de ação penal, nos termos
do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006.
6. O Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de decadência
do direito de representação, configurando-se indevida supressão de
instância, o que inviabiliza sua análise pelo STJ, na via estreita
do habeas corpus.
7. A análise do alegado excesso de prazo ou ausência de justa causa
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância
recursal, especialmente na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00019 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d8516dc8012b845a4e60fbe436c83fe839b923a98e8b246bd7eaa9cbda9d29fc. SHA-256 do comentário:faf5549b01017efbc3daff0d294e7a983fc2a9cf1d8629f78ab98723c8de35ec.