Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
Trecho de Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conduta, delitiva, obsta, reiteracao.
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a17af4e2559ca3d4fe9af20f719fc1842eb0e6d4ae2cac6af653ddb5cde7204b - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de
descaminho.
2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do
valor do tributo não recolhido.
III. Razões de decidir
4. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no
julgamento do tema 1.218 pelo STJ.
5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal,
dada a independência entre as esferas administrativa e penal.
6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação
recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de
descaminho.
2. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a habitualidade delitiva do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração da conduta delitiva impede a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do
valor do tributo não recolhido.
III. Razões de decidir
4. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância, conforme tese firmada no
julgamento do tema 1.218 pelo STJ.
5. O perdimento administrativo do bem não afasta a tipicidade penal,
dada a independência entre as esferas administrativa e penal.
6. É inviável a inovação recursal no agravo regimental, devido à
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
conforme o tema repetitivo 1.218/STJ. 2. É inviável a inovação
recursal no agravo regimental, devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 2.083.701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.