O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido
anteriormente apreciado no HC 933.732/SP, conexo a este.
2. O agravante sustenta distinção entre os pedidos, alegando que o
habeas corpus anterior atacava acórdão que negou provimento à
apelação, enquanto o presente combate acórdão que negou provimento a
agravo interno em revisão criminal. Requer o conhecimento do habeas
corpus e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente fixação do regime
aberto, alegando ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há reiteração de
pedido já apreciado no habeas corpus anterior (HC 933.732/SP), a
impedir o conhecimento da nova impetração; (ii) verificar se houve
bis in idem na dosimetria da pena, com indevido afastamento da causa
especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus
que configure mera reiteração de pedido anteriormente apreciado,
mesmo que por decisões formalmente distintas, quando se referem à
mesma condenação e reproduzam os mesmos fundamentos jurídicos.
5. O argumento de distinção entre o acórdão atacado nesta impetração
e o do HC anterior não se sustenta, pois ambos tratam da mesma
condenação (Processo n. 1501141-46.2022.8.26.0539).
6. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a negativa do
tráfico privilegiado não se fundamentou exclusivamente na quantidade
de droga, mas na existência de elementos que indicam intensa
dedicação à atividade criminosa e possível vínculo com organização
criminosa.
7. Precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC) reconhece a
legalidade do afastamento da minorante quando há provas da dedicação
à traficância, afastando a alegação de bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede
o conhecimento de nova impetração, ainda que o acórdão impugnado
formalmente seja distinto, desde que se refira à mesma condenação.
A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando fundamentada na
dedicação do réu à atividade criminosa ou em indícios de vínculo com
organização criminosa, não configurando bis in idem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido
anteriormente apreciado no HC 933.732/SP, conexo a este.
2. O agravante sustenta distinção entre os pedidos, alegando que o
habeas corpus anterior atacava acórdão que negou provimento à
apelação, enquanto o presente combate acórdão que negou provimento a
agravo interno em revisão criminal. Requer o conhecimento do habeas
corpus e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente fixação do regime
aberto, alegando ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há reiteração de
pedido já apreciado no habeas corpus anterior (HC 933.732/SP), a
impedir o conhecimento da nova impetração; (ii) verificar se houve
bis in idem na dosimetria da pena, com indevido afastamento da causa
especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus
que configure mera reiteração de pedido anteriormente apreciado,
mesmo que por decisões formalmente distintas, quando se referem à
mesma condenação e reproduzam os mesmos fundamentos jurídicos.
5. O argumento de distinção entre o acórdão atacado nesta impetração
e o do HC anterior não se sustenta, pois ambos tratam da mesma
condenação (Processo n. 1501141-46.2022.8.26.0539).
6. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a negativa do
tráfico privilegiado não se fundamentou exclusivamente na quantidade
de droga, mas na existência de elementos que indicam intensa
dedicação à atividade criminosa e possível vínculo com organização
criminosa.
7. Precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC) reconhece a
legalidade do afastamento da minorante quando há provas da dedicação
à traficância, afastando a alegação de bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede
o conhecimento de nova impetração, ainda que o acórdão impugnado
formalmente seja distinto, desde que se refira à mesma condenação.
A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando fundamentada na
dedicação do réu à atividade criminosa ou em indícios de vínculo com
organização criminosa, não configurando bis in idem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.