STJ — 2519837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27dc694f44b7251f057b3b2f9744147dec0b5f9a3e102d88a9d00fb903826812
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES TRIBUTÁRIOS, LAVAGEM
DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão.
1.1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado foi omisso ao não
apreciar, de maneira fundamentada e inovadora, as teses de nulidade
da decisão que originalmente decretou a busca e apreensão,
especificamente quanto à (i) ausência de fundamentação adequada e
(ii) ausência de fundadas razões para a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao analisar as alegações de nulidade da medida
de busca e apreensão, e se a utilização da fundamentação per
relationem e a referência a precedentes são suficientes para afastar
o vício apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata omissão no acórdão embargado, o qual demonstrou
que as questões relativas à fundamentação da decisão que autorizou a
busca e apreensão e à existência de indícios para tal foram
devidamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, tendo
o acórdão desta Corte concluído pela consonância do julgado
recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem,
pela qual o julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão
anterior ou parecer ministerial, não configurando, por si só,
ausência de fundamentação ou omissão, mormente quando os fundamentos
adotados são adequados e suficientes para a solução da
controvérsia.
3.2. A indicação de precedente no acórdão embargado, mesmo que não
possua identidade fática absoluta com o caso concreto, serviu para
ilustrar a conformidade geral do entendimento do Tribunal de origem
com a jurisprudência desta Corte, não caracterizando omissão.
3.3. Os argumentos trazidos pelos embargantes denotam mero
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam
os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
V. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem
via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que,
de forma fundamentada - inclusive mediante a utilização da técnica
per relationem -, manteve a validade de medida de busca e apreensão,
sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art.
619 do CPP. 2. A adoção de fundamentos de decisões anteriores ou
pareceres ministeriais (per relationem), bem como a citação de
jurisprudência como reforço argumentativo, não configuram omissão,
máxime quando o acórdão embargado enfrenta os temas relevantes para
o deslinde da controvérsia."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2904997 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-13 · 1 referência(s) em comum