STJ — 2890699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86278ecf93134762ef93ba8d31c5d1ba35c2fc0973096bc73d144683b9cabce1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915470
Número de registro na fonte
202501012118
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2890699 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86278ecf93134762ef93ba8d31c5d1ba35c2fc0973096bc73d144683b9cabce1. SHA-256 do comentário: 2f5a6654b8c6f71557792c7260963f1f2dcdaa9de14cb44ec1891c402f4155f1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A experiência e o conhecimento dos réus no ramo de reciclagem justificam o aumento da pena devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta. 5. A prática do delito no exercício de atividade comercial, com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para a elevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais, como no caso. Tal circunstância, inclusive, poderia ter sido utilizada para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, nos termos da previsão contida no art. 15, II, "a", da Lei 9.605/1998. 6. A sofisticação e complexidade do modo de execução do ilícito justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. As consequências do crime, como o elevado número de produtos importados irregularmente (13 toneladas de garrafas PET) e o dispêndio financeiro para o descarte, justificam o incremento na pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A experiência e conhecimento dos réus podem justificar o aumento da pena. 2. A prática do delito no exercício de atividade comercial, com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para elevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais. 4. A sofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. As consequências gravosas do crime podem justificar o incremento na pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 15, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 730.776/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.253.022/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.328.012/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 878.494/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.267/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.887.927/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A experiência e o conhecimento dos réus no ramo de reciclagem justificam o aumento da pena devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta. 5. A prática do delito no exercício de atividade comercial, com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para a elevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais, como no caso. Tal circunstância, inclusive, poderia ter sido utilizada para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, nos termos da previsão contida no art. 15, II, "a", da Lei 9.605/1998. 6. A sofisticação e complexidade do modo de execução do ilícito justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. As consequências do crime, como o elevado número de produtos importados irregularmente (13 toneladas de garrafas PET) e o dispêndio financeiro para o descarte, justificam o incremento na pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A experiência e conhecimento dos réus podem justificar o aumento da pena. 2. A prática do delito no exercício de atividade comercial, com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para elevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais. 4. A sofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. As consequências gravosas do crime podem justificar o incremento na pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 15, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 730.776/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.253.022/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.328.012/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 878.494/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.267/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.887.927/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CULPABILIDADE - ELEVADO GRAU DE CONHECIMENTO - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 730776>>-SC, <<AgRg no REsp 1253022>>-PR, <<AgRg no REsp 1328012>>-SC (PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no HC 878494>>-PR (PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - QUANTIDADE DE PRODUTOS IRREGULARES) STJ - <<AgRg no AREsp 2037267>>-RO, <<AgRg no REsp 1887927>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.