Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2c970260b89b01502c7e1c24726b232991a737e1a240db849bd79440cb92883
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2870707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2c970260b89b01502c7e1c24726b232991a737e1a240db849bd79440cb92883. SHA-256 do comentário: 626b9a5f272dcd56321bb5484fa0eb21f1f07abe932cc1b6ccdd607d3233fa13.
Se a tornozeleira permanece após mudança de regime ou término da condição, obtenha o cálculo e a decisão vigente. A Defensoria Pública pode requerer reavaliação; romper ou retirar o aparelho por conta própria cria risco disciplinar e penal.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. A parte agravante sustenta que a apelação interposta
contra decisão interlocutória deveria ter sido recebida como agravo
de instrumento, com base no princípio da fungibilidade, pleiteando a
concessão de habeas corpus de ofício para revogar a determinação de
instalação de tornozeleira eletrônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apelação interposta contra decisão interlocutória deve ser
recebida como agravo de instrumento, à luz do princípio da
fungibilidade.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação desta Corte Superior, que considera
irrecorríveis as decisões interlocutórias simples, salvo previsão
expressa de recurso específico.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente
prequestionada, não sendo cabível para contornar a inadmissão do
recurso interposto.
5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de
recebimento da apelação como agravo de instrumento, nem sobre a
revogação da medida cautelar, impossibilitando a apreciação dessas
matérias por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As decisões interlocutórias simples são
irrecorríveis, salvo previsão expressa de recurso específico. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do
julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente
prequestionada. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre determinadas matérias impossibilita sua apreciação por
instância superior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp
1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.
28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.830.499/PR, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no REsp
1.718.330/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.06.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial. A parte agravante sustenta que a apelação interposta
contra decisão interlocutória deveria ter sido recebida como agravo
de instrumento, com base no princípio da fungibilidade, pleiteando a
concessão de habeas corpus de ofício para revogar a determinação de
instalação de tornozeleira eletrônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a apelação interposta contra decisão interlocutória deve ser
recebida como agravo de instrumento, à luz do princípio da
fungibilidade.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação desta Corte Superior, que considera
irrecorríveis as decisões interlocutórias simples, salvo previsão
expressa de recurso específico.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente
prequestionada, não sendo cabível para contornar a inadmissão do
recurso interposto.
5. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a possibilidade de
recebimento da apelação como agravo de instrumento, nem sobre a
revogação da medida cautelar, impossibilitando a apreciação dessas
matérias por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As decisões interlocutórias simples são
irrecorríveis, salvo previsão expressa de recurso específico. 2. A
concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do
julgador, quando verificada flagrante ilegalidade devidamente
prequestionada. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre determinadas matérias impossibilita sua apreciação por
instância superior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no REsp
1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j.
28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.830.499/PR, Rel. Min. Leopoldo de
Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26.11.2019; STJ, AgRg no REsp
1.718.330/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.06.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2870707 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2c970260b89b01502c7e1c24726b232991a737e1a240db849bd79440cb92883. SHA-256 do comentário:626b9a5f272dcd56321bb5484fa0eb21f1f07abe932cc1b6ccdd607d3233fa13.