O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico
privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecente
apreendida (3.431,7 kg de maconha) e o vínculo do agravante com
organização criminosa, evidenciado pelo valor envolvido (R$ 150.000,
00).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e o
suposto envolvimento com organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica
no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram que o agravante é habitual na prática do tráfico de
entorpecentes e possui envolvimento com organização criminosa, o que
impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias
demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O redutor do tráfico privilegiado não se
aplica quando há evidências de envolvimento do réu com organização
criminosa. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no
HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico
privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecente
apreendida (3.431,7 kg de maconha) e o vínculo do agravante com
organização criminosa, evidenciado pelo valor envolvido (R$ 150.000,
00).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e o
suposto envolvimento com organização criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica
no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram que o agravante é habitual na prática do tráfico de
entorpecentes e possui envolvimento com organização criminosa, o que
impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias
demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O redutor do tráfico privilegiado não se
aplica quando há evidências de envolvimento do réu com organização
criminosa. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no
HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
30/10/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGAS - REEXAME
DO CONTEÚDO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 644423>>-MS, <<AgRg no HC 646417>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1078571 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2257366 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA