STJ — 992380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd6739182ed1c89b3cda2e4c57c20bfee2419792cf26fb45b91405583f794319

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915570
Número de registro na fonte
202501106295
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fd6739182ed1c89b3cda2e4c57c20bfee2419792cf26fb45b91405583f794319
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (3.431,7 kg de maconha) e o vínculo do agravante com organização criminosa, evidenciado pelo valor envolvido (R$ 150.000, 00).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e o suposto envolvimento com organização criminosa.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que o agravante é habitual na prática do tráfico de entorpecentes e possui envolvimento com organização criminosa, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de envolvimento do réu com organização criminosa. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendida (3.431,7 kg de maconha) e o vínculo do agravante com organização criminosa, evidenciado pelo valor envolvido (R$ 150.000, 00). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e o suposto envolvimento com organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que o agravante é habitual na prática do tráfico de entorpecentes e possui envolvimento com organização criminosa, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de envolvimento do réu com organização criminosa. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGAS - REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 644423>>-MS, <<AgRg no HC 646417>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.