O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava excesso de prazo na tramitação de inquérito policial e e
excessiva demora na restituição de bens.
2. O inquérito policial investiga cerca de 43 indivíduos
supostamente vinculados a uma facção criminosa, com estrutura
hierarquizada, envolvidos em lavagem de dinheiro proveniente do
tráfico de entorpecentes, utilizando pessoas jurídicas interpostas.
3. A decisão agravada considerou que a complexidade do caso
justifica a duração das investigações, não caracterizando excesso de
prazo injustificado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a complexidade do caso e a quantidade de investigados justificam
a duração prolongada do inquérito policial, afastando a alegação de
excesso de prazo.
III. Razões de decidir
5. A complexidade do caso, envolvendo uma
facção criminosa organizada e a utilização de pessoas jurídicas para
lavagem de dinheiro, justifica a delonga na conclusão do inquérito
policial.
6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do
excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do
processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim
por um juízo de razoabilidade.
7. A pretensão defensiva de reconhecimento de excesso de prazo
resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o
revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a delonga
na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de
prazo injustificado. 2. A aferição do excesso de prazo deve observar
a garantia da duração razoável do processo, por um juízo de
razoabilidade, e não de forma puramente matemática".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 213628 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025;
STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN
30/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA.
INÚMEROS INVESTIGADOS. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava excesso de prazo na tramitação de inquérito policial e e
excessiva demora na restituição de bens.
2. O inquérito policial investiga cerca de 43 indivíduos
supostamente vinculados a uma facção criminosa, com estrutura
hierarquizada, envolvidos em lavagem de dinheiro proveniente do
tráfico de entorpecentes, utilizando pessoas jurídicas interpostas.
3. A decisão agravada considerou que a complexidade do caso
justifica a duração das investigações, não caracterizando excesso de
prazo injustificado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a complexidade do caso e a quantidade de investigados justificam
a duração prolongada do inquérito policial, afastando a alegação de
excesso de prazo.
III. Razões de decidir
5. A complexidade do caso, envolvendo uma
facção criminosa organizada e a utilização de pessoas jurídicas para
lavagem de dinheiro, justifica a delonga na conclusão do inquérito
policial.
6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do
excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do
processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim
por um juízo de razoabilidade.
7. A pretensão defensiva de reconhecimento de excesso de prazo
resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o
revolvimento de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso justifica a delonga
na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de
prazo injustificado. 2. A aferição do excesso de prazo deve observar
a garantia da duração razoável do processo, por um juízo de
razoabilidade, e não de forma puramente matemática".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC 213628 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025;
STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN
30/04/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.