STJ — 1993369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f68ab7984ffeceaf9fc8b7a9a161327cc7eadbf40aae7758a26192b31d332293

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915583
Número de registro na fonte
202200873794
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993369 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f68ab7984ffeceaf9fc8b7a9a161327cc7eadbf40aae7758a26192b31d332293. SHA-256 do comentário: a06805e80c9177584722424b16d27fe065989658b48057e40ca5d1ca877002d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conduta, delitiva, obsta, reiteracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a8ed9688ae867d73fdca0c06f1dbc5077001af3828bf2838d7d00f14e0caf98
  • Registro documental: f68ab7984ffeceaf9fc8b7a9a161327cc7eadbf40aae7758a26192b31d332293
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi absolvido sumariamente da imputação pelo crime de descaminho, sob o fundamento de que o débito não ultrapassava o limite de R$ 20.000,00, o que, por força do art. 20 da Lei 10.522/2002, autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial de apelação e manteve a sentença absolutória, entendendo que a prática anterior de um único delito de mesma natureza não denota a habitualidade que seria impeditiva do reconhecimento do princípio da bagatela.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando há apenas um único procedimento administrativo fiscal registrado contra o réu.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do princípio da insignificância em casos onde a habitualidade delitiva não está configurada, mesmo diante de um único registro de procedimento administrativo fiscal. 6. A jurisprudência do STJ ressalva a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reiteração delitiva, quando a medida é socialmente recomendável, cabendo ao magistrado a avaliação à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. A habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie, não configurada por um único registro de procedimento administrativo fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, art. 20; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe 05.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi absolvido sumariamente da imputação pelo crime de descaminho, sob o fundamento de que o débito não ultrapassava o limite de R$ 20.000,00, o que, por força do art. 20 da Lei 10.522/2002, autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial de apelação e manteve a sentença absolutória, entendendo que a prática anterior de um único delito de mesma natureza não denota a habitualidade que seria impeditiva do reconhecimento do princípio da bagatela. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando há apenas um único procedimento administrativo fiscal registrado contra o réu. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do princípio da insignificância em casos onde a habitualidade delitiva não está configurada, mesmo diante de um único registro de procedimento administrativo fiscal. 6. A jurisprudência do STJ ressalva a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reiteração delitiva, quando a medida é socialmente recomendável, cabendo ao magistrado a avaliação à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. A habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie, não configurada por um único registro de procedimento administrativo fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, art. 20; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe 05.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.