Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993369 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f68ab7984ffeceaf9fc8b7a9a161327cc7eadbf40aae7758a26192b31d332293. SHA-256 do comentário: a06805e80c9177584722424b16d27fe065989658b48057e40ca5d1ca877002d8.
Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu e negou provimento ao
recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do
RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi absolvido sumariamente da
imputação pelo crime de descaminho, sob o fundamento de que o débito
não ultrapassava o limite de R$ 20.000,00, o que, por força do art.
20 da Lei 10.522/2002, autoriza o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ministerial de apelação e manteve a sentença absolutória,
entendendo que a prática anterior de um único delito de mesma
natureza não denota a habitualidade que seria impeditiva do
reconhecimento do princípio da bagatela.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando há
apenas um único procedimento administrativo fiscal registrado
contra o réu.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos onde a habitualidade delitiva não está
configurada, mesmo diante de um único registro de procedimento
administrativo fiscal.
6. A jurisprudência do STJ ressalva a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mesmo em casos de reiteração delitiva,
quando a medida é socialmente recomendável, cabendo ao magistrado a
avaliação à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias
ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. A
habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie,
não configurada por um único registro de procedimento administrativo
fiscal."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, art. 20; CP, art.
64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024,
DJe 05.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu e negou provimento ao
recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III, do
RISTJ. Em primeiro grau, o recorrente foi absolvido sumariamente da
imputação pelo crime de descaminho, sob o fundamento de que o débito
não ultrapassava o limite de R$ 20.000,00, o que, por força do art.
20 da Lei 10.522/2002, autoriza o reconhecimento da atipicidade
material da conduta.
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ministerial de apelação e manteve a sentença absolutória,
entendendo que a prática anterior de um único delito de mesma
natureza não denota a habitualidade que seria impeditiva do
reconhecimento do princípio da bagatela.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração de condutas delitivas impede a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando há
apenas um único procedimento administrativo fiscal registrado
contra o réu.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação do princípio da
insignificância em casos onde a habitualidade delitiva não está
configurada, mesmo diante de um único registro de procedimento
administrativo fiscal.
6. A jurisprudência do STJ ressalva a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância, mesmo em casos de reiteração delitiva,
quando a medida é socialmente recomendável, cabendo ao magistrado a
avaliação à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho,
ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias
ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. A
habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma espécie,
não configurada por um único registro de procedimento administrativo
fiscal."
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.522/2002, art. 20; CP, art.
64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2083701/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024,
DJe 05.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1993369 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f68ab7984ffeceaf9fc8b7a9a161327cc7eadbf40aae7758a26192b31d332293. SHA-256 do comentário:a06805e80c9177584722424b16d27fe065989658b48057e40ca5d1ca877002d8.