STJ — 2454836

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 478f728ec6fed16a2752874ec34caab4cf4ff82d38574c9b73f41024ce1cebc3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para desprover o recurso especial. 2. A embargante alega existência de contradições no julgado, com especial destaque ao pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente e à validade do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na fundamentação do acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e (ii) estabelecer se a cláusula de suspensão do prazo prescricional, prevista no acordo de colaboração homologado judicialmente, poderia ser desconsiderada, por estar em desacordo com o limite estabelecido por lei ou se poderia justificar apenas a suspensão do prazo prescricional de outros procedimentos relacionados à Operação "Lava-Jato", alheios à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A cláusula de suspensão do prazo prescricional, acordada no Termo de Acordo de Colaboração Premiada, é válida conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e deve ser respeitada, salvo ilegalidade que anule o acordo. 5. Não há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, pois toda a matéria foi devidamente apreciada. 6. A pretensão da defesa de rediscutir a matéria não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração, que não se prestam à reversão do julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para desprover o recurso especial. 2. A embargante alega existência de contradições no julgado, com especial destaque ao pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente e à validade do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na fundamentação do acórdão embargado a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e (ii) estabelecer se a cláusula de suspensão do prazo prescricional, prevista no acordo de colaboração homologado judicialmente, poderia ser desconsiderada, por estar em desacordo com o limite estabelecido por lei ou se poderia justificar apenas a suspensão do prazo prescricional de outros procedimentos relacionados à Operação "Lava-Jato", alheios à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula de suspensão do prazo prescricional, acordada no Termo de Acordo de Colaboração Premiada, é válida conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e deve ser respeitada, salvo ilegalidade que anule o acordo. 5. Não há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, pois toda a matéria foi devidamente apreciada. 6. A pretensão da defesa de rediscutir a matéria não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração, que não se prestam à reversão do julgado. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS - AUSÊNCIA) STJ - <<EDcl no REsp 1785383>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2027547>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.