STJ — 2454836
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 478f728ec6fed16a2752874ec34caab4cf4ff82d38574c9b73f41024ce1cebc3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para desprover o recurso especial.
2. A embargante alega existência de contradições no julgado, com
especial destaque ao pleito de reconhecimento de prescrição
intercorrente e à validade do acordo de colaboração premiada firmado
com o Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na
fundamentação do acórdão embargado a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração e (ii) estabelecer se a cláusula de suspensão
do prazo prescricional, prevista no acordo de colaboração
homologado judicialmente, poderia ser desconsiderada, por estar em
desacordo com o limite estabelecido por lei ou se poderia justificar
apenas a suspensão do prazo prescricional de outros procedimentos
relacionados à Operação "Lava-Jato", alheios à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cláusula de suspensão do prazo prescricional, acordada no Termo
de Acordo de Colaboração Premiada, é válida conforme jurisprudência
do egrégio Supremo Tribunal Federal e deve ser respeitada, salvo
ilegalidade que anule o acordo.
5. Não há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de
declaração, pois toda a matéria foi devidamente apreciada.
6. A pretensão da defesa de rediscutir a matéria não se coaduna com
a via eleita dos embargos de declaração, que não se prestam à
reversão do julgado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO
"LAVA-JATO". ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CRONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para desprover o recurso especial.
2. A embargante alega existência de contradições no julgado, com
especial destaque ao pleito de reconhecimento de prescrição
intercorrente e à validade do acordo de colaboração premiada firmado
com o Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na
fundamentação do acórdão embargado a justificar o acolhimento dos
embargos de declaração e (ii) estabelecer se a cláusula de suspensão
do prazo prescricional, prevista no acordo de colaboração
homologado judicialmente, poderia ser desconsiderada, por estar em
desacordo com o limite estabelecido por lei ou se poderia justificar
apenas a suspensão do prazo prescricional de outros procedimentos
relacionados à Operação "Lava-Jato", alheios à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cláusula de suspensão do prazo prescricional, acordada no Termo
de Acordo de Colaboração Premiada, é válida conforme jurisprudência
do egrégio Supremo Tribunal Federal e deve ser respeitada, salvo
ilegalidade que anule o acordo.
5. Não há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de
declaração, pois toda a matéria foi devidamente apreciada.
6. A pretensão da defesa de rediscutir a matéria não se coaduna com
a via eleita dos embargos de declaração, que não se prestam à
reversão do julgado.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS - AUSÊNCIA)
STJ - <<EDcl no REsp 1785383>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 2027547>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL