Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e7ba18c64fe1ec08f4c227097b319c4b8027d9b85e29d7ef11bad14a1568497
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 186233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e7ba18c64fe1ec08f4c227097b319c4b8027d9b85e29d7ef11bad14a1568497. SHA-256 do comentário: 36b64dbd2b9ba4a6457fb41bb13b3bf4ceab74415538d49c68c52d045edf1dee.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o
agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1°,
inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, por suposta fraude à licitação,
nos termos do art. 90, da Lei 8.666/93, enquanto Prefeito.
2. O agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia e a
impossibilidade de imputação do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei
201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação (art. 90
da Lei 8.666/93), além da desclassificação para o crime previsto no
art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta e se é possível a imputação do art. 1º,
inciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de
Fraude à Licitação, além da possibilidade de desclassificação para
outro crime.
4. Outra questão em discussão é a prescrição da pretensão punitiva
em relação ao crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n°
201/67.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
6. A acusação está lastreada em indícios de autoria e prova da
materialidade, com a denúncia instruída por documentos que a
acompanham.
7. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois o crime do artigo
1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 possui pena máxima de 12
anos, além das penas acessórias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
2. A denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e
prova da materialidade. 3. Não há prescrição da pretensão punitiva
para o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE
À LICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o
agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1°,
inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67, por suposta fraude à licitação,
nos termos do art. 90, da Lei 8.666/93, enquanto Prefeito.
2. O agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia e a
impossibilidade de imputação do art. 1º, inciso II do Decreto-Lei
201/67 com base em delito prescrito de Fraude à Licitação (art. 90
da Lei 8.666/93), além da desclassificação para o crime previsto no
art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta e se é possível a imputação do art. 1º,
inciso II do Decreto-Lei 201/67 com base em delito prescrito de
Fraude à Licitação, além da possibilidade de desclassificação para
outro crime.
4. Outra questão em discussão é a prescrição da pretensão punitiva
em relação ao crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n°
201/67.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
6. A acusação está lastreada em indícios de autoria e prova da
materialidade, com a denúncia instruída por documentos que a
acompanham.
7. Não há prescrição da pretensão punitiva, pois o crime do artigo
1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67 possui pena máxima de 12
anos, além das penas acessórias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
2. A denúncia é válida quando lastreada em indícios de autoria e
prova da materialidade. 3. Não há prescrição da pretensão punitiva
para o crime do artigo 1°, inciso II, do Decreto-Lei n° 201/67".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 186233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6e7ba18c64fe1ec08f4c227097b319c4b8027d9b85e29d7ef11bad14a1568497. SHA-256 do comentário:36b64dbd2b9ba4a6457fb41bb13b3bf4ceab74415538d49c68c52d045edf1dee.