O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na aplicabilidade do princípio da
insignificância em caso de furto de bem avaliado em valor superior a
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Outro ponto é verificar a existência ou não de manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O valor da res furtiva, superior a 10% (dez por cento) do salário
mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme
entendimento pacífico desta Corte Superior.
6. Diante da fundamentação concreta para a dosimetria da pena, não
se verifica flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. 2. O refazimento da dosimetria da
pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo
admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de
incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 733.644/SC,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1º/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravante, após de descumprimento de sursis processual, foi
processado e condenado a 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
aberto, e 03 (três) dias-multa pela prática do crime previsto no
art. 155, § 2º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. A pena
foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no
pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
2. A Defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância,
tendo em vista o valor do objeto subtraído (R$ 280,00 - duzentos e
oitenta reais). Subsidiariamente, requereu a aplicação exclusiva da
pena de multa e, ainda subsidiariamente, a aplicação da fração
máxima de 2/3 (dois terços).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na aplicabilidade do princípio da
insignificância em caso de furto de bem avaliado em valor superior a
10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Outro ponto é verificar a existência ou não de manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O valor da res furtiva, superior a 10% (dez por cento) do salário
mínimo, não pode ser considerado insignificante, conforme
entendimento pacífico desta Corte Superior.
6. Diante da fundamentação concreta para a dosimetria da pena, não
se verifica flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente à época dos fatos. 2. O refazimento da dosimetria da
pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo
admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de
incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 733.644/SC,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.663.528/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 1º/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR APURADO - ACIMA
DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2663528>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.