O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso
pessoal.
2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base
na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão
de que venderia a substância para outros detentos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a
conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas,
destacando a confissão do réu e a posse da substância.
5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de
drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer
dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva
prática de atos de mercancia.
6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
7. A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva
referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à
desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal
examinar a questão, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas é de ação
múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §
2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC
762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso
pessoal.
2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas com base
na posse de 30g de maconha, encontrada em sua cela, e na confissão
de que venderia a substância para outros detentos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de
tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso pessoal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram, de modo fundamentado, que a
conduta do agravante se amolda ao delito de tráfico de drogas,
destacando a confissão do réu e a posse da substância.
5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de
drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer
dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva
prática de atos de mercancia.
6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
7. A Corte local não se manifestou acerca da tese defensiva
referente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à
desclassificação para uso pessoal, sendo vedado a este Tribunal
examinar a questão, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas é de ação
múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem
não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §
2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC
762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 995017 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 204466 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-06-16 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 1070513 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA