O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a condenação do paciente por furto
qualificado.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, considerando a
qualificadora pelo concurso de pessoas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio
da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do
bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio
da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado
supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
5. O caso não exprime mínima ofensividade da conduta, tampouco
reduzido grau de reprovabilidade, já que se trata de acusação da
prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas por paciente
com registro de maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O furto qualificado
pelo concurso de pessoas aumenta a censurabilidade da conduta e
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ,
Súmulas n. e 83; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg
no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a condenação do paciente por furto
qualificado.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, considerando a
qualificadora pelo concurso de pessoas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio
da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do
bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio
da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado
supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
5. O caso não exprime mínima ofensividade da conduta, tampouco
reduzido grau de reprovabilidade, já que se trata de acusação da
prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas por paciente
com registro de maus antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. O furto qualificado
pelo concurso de pessoas aumenta a censurabilidade da conduta e
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 202.883 AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021; STJ,
Súmulas n. e 83; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; STJ, AgRg
no HC n. 852.800/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 988497>>-SP, <<AgRg no AREsp 2837306>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 825639 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA