STJ — 2204445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 200bba5ab60b2cd03b1a9309d42c64ffe4b3b068f4e775d6a964529f28194aed
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1145434
- Número de registro na fonte
- 202500856479
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029 DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ NÃO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A não observância das regras procedimentais previstas nos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impedem o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial. No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias. 2.1. No caso, além do relato da vítima, há fotografias da porta danificada. Logo, a prova pericial é dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2243000 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- STJ — 825639 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-01 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2206945 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204445 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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