Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de53bd08885876993a486f4167014142c2fc78df2eaf640e7ebb1140fbf4d90
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0de53bd08885876993a486f4167014142c2fc78df2eaf640e7ebb1140fbf4d90. SHA-256 do comentário: 94ccc881e35659c037e262b3118d1208285fb97170bc4716d0f0f262de5e1202.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal, após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento. 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das alimentandas, maior de idade. 4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus. 6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória. 6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ). 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923985, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão
do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica.
2. A defesa alega que a comercialização do fungo não é tipificada
como crime, pois não está listado na Portaria SVS/MS nº 344/1998,
embora as substâncias psilocibina e psilocina estejam listadas.
Invoca os princípios da legalidade, liberdade, taxatividade e in
dubio pro reo.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que não há
investigação em curso ou ameaça concreta à liberdade do agravante, e
que a fiscalização é atividade inerente ao poder de polícia da
administração pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do
agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus preventivo não merece
conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à
liberdade de locomoção do agravante, que não se encontra preso ou
sob ameaça de prisão.
6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o
que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça
concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em
situações de receio abstrato de prisão."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
pleiteava salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão
do fungo Psilocybe Cubensis, comercializado como amostra botânica.
2. A defesa alega que a comercialização do fungo não é tipificada
como crime, pois não está listado na Portaria SVS/MS nº 344/1998,
embora as substâncias psilocibina e psilocina estejam listadas.
Invoca os princípios da legalidade, liberdade, taxatividade e in
dubio pro reo.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que não há
investigação em curso ou ameaça concreta à liberdade do agravante, e
que a fiscalização é atividade inerente ao poder de polícia da
administração pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do
agravante que justifique o conhecimento do habeas corpus preventivo.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus preventivo não merece
conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à
liberdade de locomoção do agravante, que não se encontra preso ou
sob ameaça de prisão.
6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o
que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus preventivo requer ameaça
concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em
situações de receio abstrato de prisão."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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