Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde26fa2eecbee866ada13aabc253939415ed7eeff73f633c8e4b50bbd32ae1b
Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento,
mantendo medidas protetivas de urgência em favor da filha do
agravante, impostas em razão da suposta prática de violência e
pressão psicológica exercida pelo pai e seus familiares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea para a imposição das medidas protetivas de urgência e se deve
ser fixado prazo de duração das restrições.
III. Razões de decidir
3. Não há como desconstituir, na via eleita, as premissas validadas
pelas instâncias ordinárias sobre o contexto de risco de violência
doméstica e familiar a que estaria submetida a vítima.
4. É legítima a imposição de medidas protetivas para garantir a
integridade da vítima, prevenindo ou estancando uma situação de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua
validade, pois devem perdurar enquanto não demonstrada a cessação do
risco de violência contra a ofendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento
fático-probatório dos autos no estreito e célere rito do habeas
corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes). 2. É legítima a
imposição de medidas protetivas como garantia da integridade da
vítima, prevenindo ou interrompendo uma situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher. 3. As medidas protetivas
prescindem da fixação de prazo para sua validade, devendo perdurar
enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a
ofendida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, § 6º,
e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
de recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento,
mantendo medidas protetivas de urgência em favor da filha do
agravante, impostas em razão da suposta prática de violência e
pressão psicológica exercida pelo pai e seus familiares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea para a imposição das medidas protetivas de urgência e se deve
ser fixado prazo de duração das restrições.
III. Razões de decidir
3. Não há como desconstituir, na via eleita, as premissas validadas
pelas instâncias ordinárias sobre o contexto de risco de violência
doméstica e familiar a que estaria submetida a vítima.
4. É legítima a imposição de medidas protetivas para garantir a
integridade da vítima, prevenindo ou estancando uma situação de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
5. As medidas protetivas prescindem da fixação de prazo para sua
validade, pois devem perdurar enquanto não demonstrada a cessação do
risco de violência contra a ofendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível o revolvimento
fático-probatório dos autos no estreito e célere rito do habeas
corpus (ou do recurso que lhe faz as vezes). 2. É legítima a
imposição de medidas protetivas como garantia da integridade da
vítima, prevenindo ou interrompendo uma situação de violência
doméstica e familiar contra a mulher. 3. As medidas protetivas
prescindem da fixação de prazo para sua validade, devendo perdurar
enquanto não demonstrada a cessação do risco de violência contra a
ofendida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19, § 6º,
e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
893.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.