STJ — 2338260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c1cc50f46b02ae49c224a3301aca874f0ef0b2ef08dd21e53368a8591820a49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912841
Número de registro na fonte
202301117394
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 5c1cc50f46b02ae49c224a3301aca874f0ef0b2ef08dd21e53368a8591820a49
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28 meses). 2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária, argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo sua subsistência.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal, considerado razoável. 5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda, salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28 meses). 2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária, argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo sua subsistência. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal, considerado razoável. 5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda, salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PERCENTUAL RAZOÁVEL) STJ - <<AgRg no REsp 1862237>>-PR (PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - PARCELAMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2621328>>-MS (PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2111585>>-SP, <<AgRg no REsp 1862237>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.