O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a
pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas
pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28
meses).
2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária,
argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência
do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária
fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo
sua subsistência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária
considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada
pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal,
considerado razoável.
5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da
prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução
Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve
considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda,
salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena
pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de
matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A
impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser
comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar
o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.
334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 22/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA
PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a
pena pecuniária fixada em 12 salários-mínimos, dividido em parcelas
pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada (28
meses).
2. A defesa alega desproporcionalidade da pena pecuniária,
argumentando que o valor mensal a ser pago compromete a subsistência
do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pena pecuniária
fixada é desproporcional à renda mensal do agravante, comprometendo
sua subsistência.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem estabeleceu a prestação pecuniária
considerando as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada
pelo réu, resultando em valor próximo a 30% da renda mensal,
considerado razoável.
5. A revisão do valor da pena pecuniária demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A possibilidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da
prestação pecuniária pode ser feita perante o Juízo da Execução
Criminal, que pode autorizar o parcelamento do valor.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fixação da pena pecuniária deve
considerar a renda mensal do réu, não ultrapassando 30% dessa renda,
salvo circunstâncias excepcionais. 2. A revisão do valor da pena
pecuniária em recurso especial é inviável quando demanda reexame de
matéria fático-probatória, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A
impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária pode ser
comprovada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode autorizar
o parcelamento do valor".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.
334 e 334-A; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.862.237/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PERCENTUAL RAZOÁVEL)
STJ - <<AgRg no REsp 1862237>>-PR
(PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - PARCELAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2621328>>-MS
(PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2111585>>-SP, <<AgRg no REsp 1862237>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.